ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de repetição em dobro de indébito.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por CENTRO DE GESTÃO E ESTUDOS ESTRATÉGICOS (CGEE), contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por esta interposto, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de repetição em dobro de indébito.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Ação: repetição em dobro de indébito ajuizada pela agravante em face de Telefônica Brasil S/A - Vivo, em razão de cobrança indevida.<br>Agravo interno interposto em: 30/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 21/8/2025.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o cancelamento das 22 linhas telefônicas e condenando a ré a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente, desde a fatura de fevereiro/2023 até o efetivo cancelamento, com correção monetária e juros de 1% ao mês<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravada, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido de repetição do indébito, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO DE ADESÃO. EMPRESA AUTORA DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. MULTA CONTRATUAL POR CANCELAMENTO DE LINHAS TELEFÔNICAS. PEDIDO TEMPESTIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. A mera repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, nas hipóteses em que o recorrente demonstra suficientemente as razões do seu inconformismo.<br>2. Caracteriza relação de consumo a adesão a plano de prestação de serviços de telefonia empresarial, com a disponibilização de linha telefônica a empresa na condição de destinatária final do serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.<br>3. Inaplicável a inversão do ônus probatório quando, pelo porte da empresa autora e a natureza da controvérsia, não está presente a hipossuficiência do consumidor.<br>4. No caso concreto, o autor comprovou que requereu tempestivamente o cancelamento das linhas telefônicas, o que afasta a multa contratual.<br>5. Conforme pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAR Esp n. 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42 do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, no entanto, o autor não comprovou o efetivo pagamento dos valores cobrados indevidamente, sem o qual não há que se falar em repetição do indébito.<br>6. Sendo provido parcialmente o recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059.<br>7. Apelação parcialmente provida. Rejeitada a preliminar de violação à dialeticidade. Unânime.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante foram rejeitados. Opostos pela agravada foram providos para corrigir erro material no acórdão, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, 3º, 14 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, o art. 884, do Código Civil, e o art. 373, I e II, e § 2º, e 1.022, do Código de Processo Civil. Além de negativa de prestação jurisdicional quanto à análise dos documentos que comprovam o pagamento indevido, sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à repetição em dobro do indébito e que houve enriquecimento ilícito por parte da Telefônica.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante aduz a negativa de prestação jurisdicional, bem como a inaplicabilidade da súmula 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de repetição em dobro de indébito.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso especial interposto pela agravante em razão da incidência das Súmulas 7 e 568 do STJ.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada, mas apenas repisa as razões do recurso especial.<br>- Da violação do art.1.022 do CPC/15.<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Do reexame de fatos e provas.<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação do pagamento indevido, sem demandar o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>Salienta-se que alegações genéricas a fim de combater as súmulas invocadas não merecem acolhimento, restando, assim, a reiteração destas.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.