ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação indenizatória c/c danos morais e materiais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por BIZELI & SANTOS REMOLDADORA E REVENDA DE PNEUS LTDA em face da decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 25/6/2025<br>Concluso ao gabinete em:17/7/2025<br>Ação: indenizatória c/c danos morais e materiais, ajuizada por LARISSA VITÓRIA DOS SANTOS E LIVIA DE SOUSA SANTOS, representadas por sua genitora LEIDIANE DOS REIS SOUSA, em face de BIZELI & SANTOS REMOLDADORA E REVENDA DE PNEUS LTDA - EPP (e-STJ fls. 6-15)<br>Sentença: julgou improcedente a ação indenizatória, entendendo que o acidente não decorreu de falha na prestação dos serviços por parte da requerida, destacando que o estouro do pneu ocorreu em razão da transposição de objeto cortante ou perfurocortante, e não de falha no processo de remoldagem do pneu (e-STL fls. 1.026-1.034).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação das autoras, condenando a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$200.000,00 e pensão por morte no valor de um salário-mínimo para cada autora, até que completem 25 anos de idade, nos termos da seguinte ementa (e-STJ 1141-1161):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA DO CONTROLE DA DIREÇÃO DO VEÍCULO. ESTOURO DO PNEU. PNEU REMOLDADO. FATO DO SERVIÇO. EXCESSO DE VELOCIDADE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. MITIGAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO DEVIDA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Embargos de Declaração: opostos por BIZELI & SANTOS REMOLDADORA E REVENDA DE PNEUS LTDA - EPP, foram rejeitadas (e-STJ 1313-1324).<br>Recurso Especial: alega violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, do CPC; 14, §3º, inciso II do CDC; e 945 do CC.<br>Sustenta que houve negativa da prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou todas as questões postas, especialmente em relação à perfuração do pneu como causa do acidente e a inexistência de defeito de fabricação.<br>Alega que o evento danoso não derivou de defeito do produto, mas de fatores externos, caracterizando culpa exclusiva de terceiro, e que o condutor concorreu para o evento danoso, justificando a atenuação dos danos morais. (e-STJ fls. 1356-1375)<br>Decisão Monocrática: conheceu agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pela agravante e, nessa extensão, negou provimento, com fundamento no art. 932, III, IV, "a", do CPC/15, bem como na Súmula 568/STJ (e-STJ fls. 1481-1483).<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, ao repisar os argumentos de mérito do recurso especial, o agravante defende a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a inaplicabilidade da Súmulas 7 do STJ (e-STJ fls. 1489-1499)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação indenizatória c/c danos morais e materiais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pelo agravante e, nessa parte, negou provimento, em razão inadmissibilidade de recurso especial fundado na não demonstração de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas 7 e 568, ambas do STJ.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada<br>1. Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Com efeito, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou da questão relativa à ausência de comprovação, pela agravante, do uso indevido do pneu. Reconheceu, com base nas provas dos autos, a manutenção do nexo de causalidade, ônus que lhe competia, bem como a responsabilidade objetiva pelo fato do produto, em razão de defeito na fabricação do pneu, o que atrai a sua responsabilização civil, sob viés diverso daquele pretendido pela agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>Desse modo, realmente não há que se falar em violação ao art. 1022 do CPC, conforme entendimento desta Corte (AgInt no AREsp 1.121.206/RS, 3ª Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 1.151.690/GO, 4ª Turma, DJe 04/12/2017)<br>2. Da violação do art. 489 do CPC<br>Analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar, de fato, em violação do art. 489 do CPC.<br>A esse propósito, é o teor do acórdão dos embargos de declaração (e-STJ fls. 1316-1324):<br>Percebe-se, assim, que foi precedida a análise pormenorizada dos argumentos articulados nos recursos interpostos, assim como nas contrarrazões apresentadas pela embargante, tendo sido explicitada criteriosa fundamentação por meio da qual foram indicados claramente os motivos para o provimento parcial de ambos os apelos.<br>Convém esclarecer que os critérios estabelecidos no art. 489, §1º do Código de Processo Civil, e no art. 93, inc. IX da Constituição Federal se encontram regularmente preenchidos no presente caso.<br>Ressalta-se que o Juízo singular deve apreciar as questões formuladas pelas partes, expondo o encadeamento lógico da sua decisão com menção, ainda que de forma sucinta, às peculiaridades do caso concreto, diante do necessário relato a respeito das razões de fato e de direito que subsidiaram a respectiva decisão, nos termos do art. 489, §1º e 11, ambos do Código de Processo Civil.<br>Feitas essas considerações, percebe-se que, em verdade, a embargante apenas discorda das razões expostas que serviram de fundamento para as conclusões adotadas no acórdão recorrido e pretende rediscutir o mérito da decisão.<br>O presente recurso, portanto, é meio impróprio para a finalidade de reforma do acórdão embargado, pois os embargos de declaração não se prestam ao intento de desconstituir ou revisar decisões judiciais.<br>Conclui-se, portanto, em conformidade com entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostrarem suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles existam. Não se pode confundir a ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, §1º, do CPC/2015 não configurada".(AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, 3ª Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, 4ª Turma, DJe 19/12/2019.<br>3. Do reexame de fatos e provas<br>Outrossim, conforme consignado na decisão agravada, rever as conclusões do TJDFT, no que diz respeito à dinâmica do evento danoso atribuída não a defeito do produto, mas a fatores externos, como a transposição de objeto cortante ou perfurocortante, e à inexistência de vício que seria demonstrada pela certificação de qualidade conferida pelo INMETRO, tal como pretendido pela parte agravante, de fato, implicaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7.<br>Frisa-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofen sa à referida Súmula.<br>Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.<br>Publique-se. Intimem-se.