ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por POLO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA, ANA KARINE QUEIROZ DE AQUINO HOLANDA, FRANCISCO NOGUEIRA QUEIROZ DE AQUINO, CLARISSA CARIRI ARARIPE DE AQUINO, JOAO PAULO DE MENEZES FURTADO e SERGIO CAPISTRANO HOLANDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: execução de título executivo extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S Ação /A contra os agravantes.<br>Sentença: extinguiu a ação de execução sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devido à inércia do exequente em promover a citação dos executados.<br>Acórdão: deu provimento à apelação do Banco agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 10 E 321 DO CPC. NULIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Busca o recorrente a anulação da sentença prolatada pelo juízo a quo que extinguiu a Ação de Execução movida em desfavor da empresa/apelada, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inércia do exequente em promover a citação da executada. 2. No caso, vejo que foi proferido despacho, às fls. 318, em que é solicitado ao autor/apelante que impulsione o feito, inclusive, sob pena de extinção por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ocorre que, muito embora o despacho supracitado tenha sido exarado nos moldes processuais válidos, não constou quando da publicação, às fls. 322, a advertência de que a inércia acarretaria na extinção do feito sem resolução de mérito. 3- No caso, não laborou com acerto o douto julgador originário ao extinguir a demanda sem resolução do mérito com esteio em tal fundamento. É que a sentença violou o princípio que veda a prolação de decisões surpresa (art. 10 do CPC), de sorte que, ante à situação fática observada na publicação do despacho e, antes de extinguir a demanda, deveria o douto julgador a quo ter comunicado ao exequente que a inércia quanto à ordem judicial anteriormente proferida poderia levar à extinção da demanda. 4. Nesta ordem de idéias, porque eivada de nulidade, deve ser cassada a sentença do juízo a quo. 5. Recurso conhecido e provido. (e-STJ fl. 374)<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alegou violação aos arts. 1.022, II, 10 e 485, IV, §3º, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso ao não considerar o despacho que advertia sobre a extinção do feito e que a sentença de extinção não foi surpresa, pois o banco recorrido foi diversas vezes intimado para corrigir o vício processual.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: os agravantes alegam que o acórdão dos embargos de declaração foi omisso ao não considerar despacho que advertia sobre a extinção do feito por inércia na citação dos executados. Sustentam que a sentença de extinção não foi uma "decisão surpresa", pois o Banco do Brasil S/A foi diversas vezes intimado para corrigir o vício processual.<br>Além disso, os agravantes afirmam que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos já delineados e que a divergência jurisprudencial foi demonstrada de forma analítica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao considerar que não houve violação ao art. 1.022 do CPC, que não foi demonstrada de forma satisfatória a divergência jurisprudencial e pela incidência da Súmulas 7/STJ.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/2/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 8/9/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe de 6/3/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/CE ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu:<br>No caso, vejo que foi proferido despacho, às fls. 318, em que é solicitado ao autor/apelante que impulsione o feito, inclusive, sob pena de extinção por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.<br>Ocorre que, muito embora o despacho supracitado tenha sido exarado nos moldes processuais válidos, não constou quando da publicação, às fls. 322, a advertência de que a inércia acarretaria na extinção do feito sem resolução de mérito.<br>Destarte, não laborou com acerto o douto julgador originário ao extinguir a demanda sem resolução do mérito nesses moldes. É que a sentença violou o princípio que veda a prolação de decisões surpresa (art. 10 do CPC), de sorte que, ante à situação fática observada na publicação do despacho e, antes de extinguir a demanda, deveria o douto julgado a quo ter comunicado à requerente que a inércia quanto à ordem judicial anteriormente proferida podería levar à extinção da demanda. (e-STJ fls.379)<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que a agravante entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.