ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por GABRIEL JORGE MEREGE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: indenizatória, ajuizada por CRISTINA BRANDÃO DE PAIVA OLIVEIRA , em face do agravante.<br>Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas pela parte agravada e pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 470-483):<br>Apelação. Ação Indenizatória. Prescrição trienal. Inocorrência. Causa de pedir fundada em descumprimento contratual. Prazo decenal. Art. 205 do Código Civil. Legitimidade passiva ad causam verrificada. Aplicação da Teoria da Asserção. Configuração com relação aos corréus Gabriel e Enver. Possibilidade do imediato imediato julgamento do mérito em relação a Enver. Inteligência do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC. Pretensão, contudo, que é improcedente. Ausência de comprovação de culpa desse corréu, seja enquanto pessoa física, seja como inventariante, tampouco dos espólios, na rescisão contratual. Locadores que não receberam as quantias devidas e decorrentes do contrato. Autora que não se desincumbiu do ônus do art. 373, inc. I, do CPC. Justiça Gratuita. Manutenção da benesse em sentença. Autora que é beneficiária desde o início do processo. Irrelevância. Benefício cassado, diante da presença de indícios a demonstrar capacidade financeira desde a época da concessão. Honorários sucumbenciais. Descabimento de fixação por equidade. Aplicação do Tema n. 1.076 do C. STJ. Alteração do quantum devido aos advogados do corréu-apelante Gabriel, observando-se o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Sentença parcialmente reformada. Recursos parcialmente providos.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravada, foram rejeitados (e-STJ fls. 489-492).<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, relativos à incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 651-653).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que discute apenas a negativa de vigência ao art. 206, §3º, I e V, e §5º, I, do CC, relacionada ao prazo prescricional aplicável, de modo que não se trata de reexame de fatos e provas. Aduz a violação do art. 206, §3º, I e V, e §5º, I, do CC e a prescrição da pretensão da parte agravada, bem como que demonstrada a divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 657-674).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) Súmula 7/STJ.<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a defender a violação do art. 206, §3º, I e V, e §5º, I, do CC e a divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 560-568), sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.