ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.<br>2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.<br>3. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>4. Na hipótese, a parte agravante não apresentou, no ato de interposição do recurso especial, documento válido que comprovasse a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense. Oportunizada a regularização posterior, a agravante se manteve inerte, sendo de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade.<br>5. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.<br>6 . Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por DIRCE DA SILVA PORTELLA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais movida por DIRCE DA SILVA PORTELLA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.<br>Decisão: indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Os elementos de convicção do juízo a quo, que abalam a credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada, exigem que o interessado no benefício demonstre efetivamente, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais - Decisão mantida. Recurso não provido. (e-STJ fl. 13)<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade e irregularidade na representação processual do recurso.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que o recurso especial não é intempestivo ao argumento de que "Considerando que a data da publicação foi em 10/05/2024, e que existiram dois feriados nesse período, sendo os dias 30/05 e 31/05, findo prazo apenas em 03/06/2024. Portanto, o recurso foi tempestivamente interposto." (e-STJ fl. 74)<br>Despacho: considerando a QO no ARESP 2638376, intimou-se a agravante para comprovar a regularidade da interposição do recurso na origem. Entretanto, decorreu o prazo sem qualquer manifestação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.<br>2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.<br>3. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>4. Na hipótese, a parte agravante não apresentou, no ato de interposição do recurso especial, documento válido que comprovasse a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense. Oportunizada a regularização posterior, a agravante se manteve inerte, sendo de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade.<br>5. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.<br>6 . Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada decretou a intempestividade do recurso especial nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fl. 67):<br>Por meio da análise do recurso de DIRCE DA SILVA PORTELLA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 09.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 03.06.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Pela análise das razões recursais ora apresentadas, contudo, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar a conclusão do decisum.<br>Com efeito, o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015, segundo o qual cabe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, de tal Diploma legal. À luz dessa expressa determinação legal, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível regularização posterior.<br>Nessa linha, "seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Corte Especial, DJe 19/12/2017).<br>Realmente, a intempestividade é tida pelo CPC/15 como vício grave e, portanto, insanável. Dessa forma, não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15 ("antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível), reservado às hipóteses de vícios sanáveis.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 957.821/MS, Corte Especial, DJe 19/12/2017.<br>Cumpre destacar que esta Corte Superior possui o entendimento de "que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.003.156/RJ, 3ª Turma, DJe de 18/4/2022).<br>Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.071.344/SP, 4ª Turma, DJe de 15/8/2022; AgInt n o AREsp n. 1.486.646/RJ, 4ª Turma, DJe de 1/7/2022; AgInt no REsp 1660451/SP, 3ª Turma, DJe 08/09/2017; e RCD no AREsp 751.455/RJ, 3ª Turma, DJe de 3/2/2016.<br>Por oportuno, ressalta-se que, considerando a QO no ARESP 2638376, intimou-se a agravante para comprovar a regularidade da interposição do recurso na origem. Entretanto, decorreu o prazo sem qualquer manifestação.<br>Assim, em conclusão, não tendo havido a comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso especial, e, ademais, considerando que a hipótese em tela não incide na modulação de efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, não há como ser afastado o decreto de intempestividade do recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.