ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE PARALISIA CEREBRAL. MÉTODO THERASUIT. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Seguindo a linha do entendimento da Segunda Seção quanto à obrigatoriedade do custeio do Pediasuit, com relação à terapia com uso do método Therasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV Anexo da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81742910002), como suporte de posicionamento.<br>3. Hipótese em que a terapia pelo método Therasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por M M T, representada por seus genitores, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de obrigação de fazer ajuizada por M M T em face de C DE A DOS F DO B DO B , visando a concessão de terapia específica para tratamento de paralisia cerebral, incluindo fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, conforme prescrição médica.<br>Sentença: julgou procedente a ação, condenando a requerida na obrigação de custear integralmente os tratamentos prescritos à autora, conforme detalhado na prescrição médica, seja através de suas clínicas credenciadas ou mediante reembolso integral.<br>Acórdão: Deram provimento ao recurso, afastando a obrigação de custeio do Método TheraSuit, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉTODO THERASUIT. TERAPIA CLASSIFICADA COMO EXPERIMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA INEQUÍVOCA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS NACIONAL DESFAVORÁVEL. EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO PROVIDO."<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 10 da Lei 9.656/98, com redação pela Lei 14.454/2022, e dos arts. 757 e 765 do Código Civil. Sustenta que o rol da ANS é exemplificativo e que há dever de cobertura do tratamento essencial à vida e saúde da beneficiária, conforme prescrição médica.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Renato Brill de Góes, opina pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE PARALISIA CEREBRAL. MÉTODO THERASUIT. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Seguindo a linha do entendimento da Segunda Seção quanto à obrigatoriedade do custeio do Pediasuit, com relação à terapia com uso do método Therasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV Anexo da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81742910002), como suporte de posicionamento.<br>3. Hipótese em que a terapia pelo método Therasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da obrigação de cobertura de terapia pelo método Treni e therasuit<br>A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pelos recorrentes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 1428/1430):<br>Delimitada a matéria controvertida, consta dos autos que a autora, menor, é acometida por paralisia cerebral (CID-10: G800) (fls. 29), tendo o médico responsável por seu tratamento indicado a necessidade de manutenção de sessões de fisioterapia quatro vezes por semana, nos métodos Bobath, integração sensorial, TheraSuit e eletroestimulação; fonoaudiologia três vezes por semana, com enfoque em disfagia e linguagem; e terapia ocupacional três vezes por semana, nos métodos Bobath e integração sensorial, tendo, contudo, a operadora ré recusado a cobertura de tais tratamentos.<br>Nesse cenário, não se ignora que esta E. Corte possui jurisprudência assente no sentido de considerar abusiva a negativa de cobertura de tratamento nos casos em que há expressa indicação médica, seja sob o argumento de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, seja sob a alegação de natureza experimental da terapia, conforme dispõe a Súmula nº 102 deste Tribunal:<br>(..)<br>Entretanto, no que concerne especificamente às sessões terapêuticas pelo Método TheraSuit, objeto central da presente controvérsia, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custeá-las, entendimento reiteradamente adotado por ambas as Turmas de Direito Privado daquela E. Corte.<br>Para tanto, aquela Colenda Corte destaca o caráter experimental das terapias pelos Métodos TheraSuit e PediaSuit, havendo considerável divergência na literatura científica quanto à sua eficácia, além de envolverem órteses dissociadas de ato cirúrgico, cuja cobertura não é obrigatória nos termos do artigo 10, inciso I e VII, da Lei nº 9.656/1998:<br>(..)<br>Nesta linha, frisa-se também que a Nota Técnica nº 9.666, elaborada pelo NATJUS Nacional em 07.08.2020, disponível para consulta via sistema E-NATJUS do CNJ, apresentou conclusão desfavorável ao custeio das terapias pelo método TheraSuit, PediaSuit e congêneres, consignando que:<br>"Em relação às evidências científicas referentes à eficácia do Método Therasuit, foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo." (pág. 2 da Nota Técnica nº 9666).<br>Dessa forma, verifica-se o não atendimento aos requisitos do artigo 10, § 13, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022 que dispõe sobre as condições em que os planos de saúde são obrigados a custear tratamentos não previstos no rol da ANS , uma vez que o Método TheraSuit possui eficácia controvertida na literatura médica e conta com parecer desfavorável emitido por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de abrangência nacional.<br>É pertinente ressaltar, ademais, que o laudo pericial produzido nos autos conclui que a autora necessita de terapia multidisciplinar contínua, independentemente do método empregado, explicitando que a literatura científica é controversa quanto à técnica mais eficaz, não tendo se posicionado pela superioridade do Método TheraSuit em relação aos métodos convencionais (fl. 669).<br>Nesta Corte, a questão acerca da obrigação de cobertura de terapia pelo método de cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico (na oportunidade, o método Pediasuit) foi decidida, recentemente, pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 2.108.440/GO, assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO PORTADOR DE MICROCEFALIA, PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. PEDIASUIT. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 28/04/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/02/2023 e concluso ao gabinete em 26/05/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de terapia pelo método Pediasuit.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ).<br>4. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24.<br>5. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.<br>6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não<br>consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento.<br>7. Hipótese em que a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Constata-se assim, seguindo a linha do entendimento da Segunda Seção quanto à obrigatoriedade do custeio do Pediasuit, com relação à terapia com uso do método therasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconhece a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-los nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional (Acórdão Coffito nº 11/2019); o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV Anexo da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81742910002), como suporte de posicionamento.<br>Ademais, a prescrição de terapia pelo método therasuit é dirigida ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional responsável pelo atendimento do beneficiário; logo, é terapia a ser utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, ambas previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização.<br>Logo, o acórdão recorrido merece reforma neste tema.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial, para DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a cobertura das sessões de fisioterapia neuromotora pelo protocolo Therauit, conforme a prescrição do médico assistente.