ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. DATA DO FATO GERADOR. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. A deficiência da fundamentação impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. A ausência de prequestionamento obsta o exame da insurgência.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MEMORY LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ela intentado.<br>Em suas razões, alega que não incidem à hipótese os óbices da Súmula 284/STF e da Súmula 211/STJ.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. DATA DO FATO GERADOR. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. A deficiência da fundamentação impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. A ausência de prequestionamento obsta o exame da insurgência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada não conheceu do recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Conforme afirmado na decisão agravada, os argumentos invocados nas razões do especial não demonstraram como o acórdão recorrido teria violado os artigos 8º e 47 da LFRE, uma vez que a agravante deixou de correlacionar, de modo analítico e objetivo, a argumentação por ela desenvolvida com o conteúdo normativo específico de cada um dos dispositivos legais apontados como violados.<br>Tal situação atrai, de fato, a aplicação da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Por outro lado, também é possível constatar que, apesar da interposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais indicados como violados, o que, consoante dicção da Súmula 211/STJ, inviabiliza a apreciação do mérito recursal.<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.