ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de valores e compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno no recurso especial interposto por OCIMEIRE GARCIA MOYANO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.<br>Ação: "declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória", ajuizada pela recorrente em face de BANCO C6 CONSIGNADO S. A. (e-STJ fls. 1-14).<br>Sentença: julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, além da inexigibilidade do débito indicado na inicial, e devolução em dobro dos valores efetivamente pagos, bem como condenar a recorrida a pagar à recorrente, a título de reparação de danos morais, a quantia de quinze salários-mínimos, acrescida de correção monetária desde esta data e juros de 1% ao mês desde a citação. Condenou o recorrente, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários do patrono da recorrente, fixados em 10% do valor da condenação (e-STJ FLS. 379-386).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso do recorrido, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória. Sentença de procedência. Insurgência do Banco Réu. Validade da contratação. Inadmissibilidade. Laudo pericial que concluiu pela falsidade na assinatura, demonstrada a falha na prestação dos serviços e a inexistência de contratação pelo autor. Restituição em dobro que pressupõe má-fé. Posicionamento desta Colenda Câmara quanto à necessidade do elemento volitivo. Instituição financeira que também figurou como vítima de fraude. Devolução de forma simples que se impõe. Dano moral não configurado. Contratação fraudulenta de empréstimo. Ausência de negativação ou maiores consequências. Aplicação da legislação consumerista que não significa o automático e irrestrito acolhimento dos pleitos autorais. Devolução/compensação de valores recebidos pelo consumidor. Cabimento. Autorização de devolução/compensação que é consequência do reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com retorno ao "status quo ante". Autora que admite o crédito em conta e realiza o deposito judicial do valor. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ fls. 452-461).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 501-506). Os embargos de declaração opostos pelo recorrido, foram acolhidos para fixar os honorários em 1.000,00 (mil reais) (e-STJ fls. 522-524).<br>Recurso especial: alega violação aos arts. 4º, I, 6º, VI e VIII, 14 e 20, do CDC; art. 186 e 927 do CC.<br>Decisão unipessoal: conheceu e negou provimento ao recurso especial interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de valores e compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes.<br>4. Recurso especial conhecido e não provido.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante defende que é devida a compensação por danos morais.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de valores e compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Reitera-se que, o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados parte recorrente em seu recurso especial quanto ao arts. 4º, I, 6º, VI e VIII, 14 e 20, do CDC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Ressalto, por oportuno, que referidos artigos foram mencionados pela primeira vez no recurso especial, caracterizando verdadeira inovação das teses de defesa, de modo que não era dado ao TJ/SP analisar a controvérsia tendo em vista tais normas.<br>Outrossim, nas razões de seu recurso especial, verifica-se que o agravante não apontou a negativa de prestação jurisdicional relativamente à suposta ausência de análise de tais dispositivos legais, não restando atendido o requisito do prequestionamento, nem mesmo de forma implícita.<br>Inviável mostra-se, portanto, afastar a aplicabilidade da Súmula 211/STJ na espécie.<br>- Da caracterização dos danos morais<br>Com efeito, conforme consignado anteriormente, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade, de forma que a fraude bancária, por si só, não pode ser considerada suficiente para a caracterização do dano moral.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.157.547/SC, 4ª Turma, DJe 14/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, 4ª TUrma, DJe 23/06/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, 3ª Turma, DJe 30/11/2020.<br>Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568 do STJ.<br>Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.