ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por LUIZ HENRIQUE TAVARES, em face da agravante.<br>Decisão interlocutória: homologou os cálculos apresentados pelo perito.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA DO JUÍZO. RECURSOEXPERT DA EXEQUENTE. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE INCORREÇÃO NO CÁLCULO HOMOLOGADO. REJEIÇÃO. CÁLCULOS PERICIAIS ELABORADOS DE ACORDO COM O COMANDO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV, 502, 507 e 1.022, II, do CPC e 884 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, assevera que os cálculos homologados estão incorretos e violam a coisa julgada.<br>Decisão agravada: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, com os seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e<br>ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante reitera a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Argumenta que não é necessário o reexame de fatos e provas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com os seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e<br>ii) incidência dos óbices da Súmula 7/STJ.<br>1. Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, a agravante reitera a existência de omissão, na medida em que os cálculos do perito seriam incorretos e teriam violado a coisa julgada. Ocorre que o TJ/SC se manifestou expressamente acerca da inexistência de equívocos no cálculo homologado.<br>Verifica-se, portanto, que os arts. 489 e 1.022 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade e todas as questões de mérito foram suficientemente analisadas e discutidas.<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou da questão sob viés diverso daquele pretendido pela agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>2. Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, rever o decidido no acórdão recorrido, a fim de verificar se os cálculos apresentados pelo perito judicial seriam cor retos, demandaria desta Corte, invariavelmente, o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.