ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 618 DO CC. PRAZO DE GARANTIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. No caso de vícios de construção, o prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente é o geral de 10 anos.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA, MOTA MACHADO E OREGON IATE CONDOMINIO CLASSIC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada movida por RODRIGO DOS SANTOS MARQUES e TERESA NINA BRANDÃO MARQUES em face de CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA e MOTA MACHADO E OREGON IATE CONDOMINIO CLASSIC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.<br>Sentença: julgou procedente o pedido subsidiário constante na Inicial para condenar a ré/ agravante a indenizar os autores/ agravados no valor equivalente à depreciação em relação ao preço de mercado do apartamento referido, em vista dos problemas acústicos decorrentes da falha arquitetônica dos dois pavimentos destinados à instalação da academia e da brinquedoteca, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora.<br>Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pelos agravantes e pelos agravados, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. FALHAS ESTRUTURAIS EM CONDOMÍNIO. ACADEMIA E BRINQUEDOTECA. AUSÊNCIA DE ISOLAMENTO ACÚSTICO. VERIFICADA. PERÍCIA. VALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVADAS. DESPROVIMENTO.<br>1. O cerne da controvérsia reside em avaliar o acerto ou desacerto da sentença combatida que condenou o ora primeiro apelante a indenizar danos morais ao segundo apelante, em decorrência de problemas acústicos decorrentes da falha arquitetônica dos dois pavimentos destinados à instalação da academia e da brinquedoteca, prejudicando a unidade condominial do segundo apelante.<br>2. Não se verifica perda do objeto, pois a ação tem os pleitos de obrigação de fazer e danos morais, de modo que deve ser analisado.<br>3. A alegação de nulidade da perícia não prospera, pois foi realizada, contribuiu para o deslinde da controvérsia, porém não foi o único elemento de prova utilizado, estando a decisão devidamente fundamentada.<br>4. Os danos morais restaram configurados, pois o barulho intermitente na residência do condômino ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo o valor arbitrado de R$ 12.000,00 (doze mil reais) proporcional e razoável.<br>5. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 1084)<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>Recurso Especial: alegaram violação dos arts. 1.022, II, do CPC e 186, 187, 618 e 927 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentaram que ocorreu a prescrição e que a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Aduziram comprovação da inexistência de ato ilícito, pois os ruídos são advindos da instalação da academia em local diverso do que estava previsto no memorial de incorporação. Insurge-se contra o valor fixado a título de indenização por danos morais.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: os agravantes insistem na violação do art. 1.022 do CPC. Defendem a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ ante a ausência de discussão sobre fatos, mas apenas a sua qualificação jurídica, bem como da Súmula 568/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 618 DO CC. PRAZO DE GARANTIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. No caso de vícios de construção, o prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente é o geral de 10 anos.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/2/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 8/9/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe de 6/3/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>Nas razões do agravo interno, os agravantes defendem que "Com efeito, deve-se considerar o transcurso do prazo de conclusão de obra, pois, conforme "habite-se" em anexo, a conclusão da obra se dera em 2012 e a parte Autora (ora Recorrida) ingressou com a ação, alegando vícios (diante da ausência de isolamento acústico) quando já haviam se passado 06 anos da construção." e complementam "Ora, se à época de expedição do habite-se (2012) o Edifício encontrava-se em perfeitas condições, e em conformidade com as exigências legais, e, somente agora, 06 (SEIS) ANOS DEPOIS, estas contestantes foram acionadas, significa dizer que A RESPONSABILIDADE PARA COM TAIS PREJUÍZOS ALEGADOS PELOS AUTORES JÁ NÃO É MAIS DA CONSTRUTORA, ademais, PRESCRITO ESTÁ O OBJETO DA AÇÃO." (e-STJ fl. 1262) e não colaciona nenhum julgado.<br>No entanto, a decisão agravada consignou que o decidido pelo Tribunal local está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. No caso de vícios de construção, o prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente é o geral de 10 anos.<br>Para isso trouxe os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.450.672/GO, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.431.587/SP, Terceira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.209.459/SP, Terceira Turma, DJe de 6/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.092.461 /SP, Terceira Turma, DJe de 14/6/2023.<br>Ressalta-se que a aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.<br>Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca das falhas na construção do condomínio e os prejuízos extrapatrimoniais causados ao condômino, ensejando dano moral e o seu respectivo valor, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A similitude fática é a semelhança entre os fatos que servem como base para uma análise comparativa entre os acórdãos. Em consequência, é requisito indispensável para a demonstração da divergência, pois é necessário que os fatos sejam comparáveis para que se possa estabelecer uma discrepância ou semelhança entre eles, o que não ocorreu na espécie. Assim, sem a adequada demonstração da similitude fática, a análise do dissídio jurisprudencial não é possível.<br>Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, Quarta Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.