ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação de cobrança de indenização securitária.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por BRASILSEG COMPENHIA DE SEGUROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MS.<br>Ação: de cobrança de indenização securitária, ajuizada por ARIOVALDO MONTEIRO DA SILVA, em desfavor da recorrente, tendo em vista suposta invalidez por doença por aquele acometida.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrido, para reformar a sentença e condenar a recorrente ao pagamento da indenização securitária, a ser calculada proporcionalmente ao grau de sua extensão e segundo as normas da SUSEP, corrigida pelo IGP-M, desde a emissão da apólice, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. O acórdão foi assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE EQUIPARADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SEGURADO ACOMETIDO POR DOENÇA PERMANENTE AGRAVADA PELAS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - EXCLUSIVAMENTE DA ESTIPULANTE (TEMA 1.112/STJ) - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ fl. 450).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; 389, parágrafo único, 406, § 1º, 757 e 760 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a inviabilidade do pagamento da cobertura securitária em razão de debilidade provocada por doença ocupacional. Insurge-se contra a dupla correção do capital segurado, uma vez que o TJ/MS utilizou como base de cálculo para a condenação o valor atualizado em 10/2019, mas determinou a incidência de correção monetária retroativa à emissão da apólice, em 12/2011. Por fim, defende a aplicabilidade da Taxa SELIC como forma de correção dos débitos judiciais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação de cobrança de indenização securitária.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação do art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC<br>As razões recursais tecidas acerca da suposta omissão por parte do Tribunal de origem residem na alegação de que o TJ/MS, apesar de instado a manifestar-se por meio de embargos declaratórios, não analisou a questão à luz do argumento trazido pela recorrente de que houve a correção dupla do capital segurado, uma vez que foi utilizada como base de cálculo para a condenação o valor atualizado em 10/2019, ao passo em que foi determinada a incidência de correção monetária retroativa à emissão da apólice, em 12/2011.<br>Da análise do processo, contudo, constata-se que o TJ/MS, ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrente, n ão analisou a questão à luz deste argumento.<br>Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/MS, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca do ponto anteriormente elencado.<br>Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/MS, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito do supracitado ponto tido por omisso.