ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Ação de imissão na posse com pedido de tutela provisória.<br>2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARIA LUCIA ZACARIAS DE LIMA contra a decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ela interposto.<br>Ação: de imissão na posse com pedido de tutela provisória movida por HELCIO ALVES DE LIMA em face de MARIA LUCIA ZACARIAS DE LIMA.<br>Decisão interlocutória: concedeu a tutela provisória de imissão na posse.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por MARIA LUCIA ZACARIAS DE LIMA, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. Decisão que deferiu a antecipação de tutela para imitir o espólio na posse do imóvel. Recurso exclusivo da parte ré. A controvérsia consiste em verificar se subsiste o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC quando o cônjuge sobrevivente for beneficiário de outro imóvel legado em testamento. A finalidade do direito real de habitação assegurado ao cônjuge é permitir que continue a morar no único imóvel que o casal tinha. É por isso que só se aplica quando há um único imóvel residencial a ser inventariado. Serve para famílias que têm apenas um único bem dessa natureza (art. 1.831, CC). Seu propósito é assistencial e vincula-se, portanto, a um desejo do legislador: não deixar o viúvo ou a viúva desamparados no fim da vida. O direito real de habitação não pode esvaziar o direito de propriedade dos herdeiros, quando não subsiste o motivo de sua constituição. Precedentes. No caso dos autos, o inventário possuía mais de um imóvel a inventariar, sendo certo que a parte ré/recorrente, atualmente, se beneficia de ambos os imóveis, em prejuízo dos herdeiros. Aceitação expressa de desocupação do imóvel, em sede de contestação e posterior interposição do recurso. Preclusão lógica da recorrente. Manutenção da decisão. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ fl. 149)<br>Recurso especial: alega violação do artigo 1.831 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta estar caracterizado na hipótese o direito real de habitação.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: a agravante insiste na violação do artigo 1.831 do CC. Sustenta que a Súmula 735/STF tem aplicação restrita a decisões precárias e provisórias de controvérsia constitucional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Ação de imissão na posse com pedido de tutela provisória.<br>2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Não cabimento de recurso especial contra decisão que defere tutela provisória de urgência - Súmula 735/STF<br>A decisão agravada consignou expressamente que, na espécie, deveria incidir, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF, pois a jurisprudência dessa Corte é no sentido de ser inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, tendo em vista sua natureza precária e cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância de origem.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca dos requisitos para a concessão da tutela provisória não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.278/DF, Primeira Turma, DJe 20/9/2023; AgInt no REsp 1.566.341/SP, Quarta Turma, DJe 21/6/2023; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.731.772/SC, Terceira Turma, DJe 24/10/2022.<br>Ademais, a parte agravante não apresentou adequadamente o dissídio jurisprudencial, devido à ausência de cotejo analítico entre os julgados, sendo certo que, para a demonstração da divergência, não basta apenas a transcrição de ementas.<br>Isso porque, para que se tenha por configurada a divergência, é necessário que haja uma análise aprofundada e exaustiva dos arestos, de modo a demonstrar que o acórdão do Tribunal local foi proferido de maneira análoga ou similar a outros julgados.<br>Ainda, é necessário que a parte agravante faça uma análise mais apurada dos acórdãos, de forma a comparar os fundamentos adotados por cada órgão para fazer a demonstração da divergência. Logo, é premente que o agravante apresente o cotejo entre os acórdãos, evidenciando, assim, a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie.<br>A similitude fática é a semelhança entre os fatos que servem como base para uma análise comparativa entre os acórdãos. Em consequência, é requisito indispensável para a demonstração da divergência, pois é necessário que os fatos sejam comparáveis para que se possa estabelecer uma discrepância ou semelhança entre eles, o que não ocorreu na espécie. Assim, sem a adequada demonstração da similitude fática, a análise do dissídio jurisprudencial não é possível.<br>Diante disso, a decisão agravada deve ser mantida em seus exatos termos.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.