ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA. TEMA 1082/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por CHRISTIANE ISHIKAWA RAMOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de obrigação de fazer ajuizada por CHRISTIANE ISHIKAWA RAMOS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, visando à manutenção da autora como beneficiária do plano de saúde na qualidade de dependente de sua genitora, alegando que a exclusão seria abusiva e sem amparo contratual.<br>Sentença: julgou procedente a ação, condenando a ré a manter a autora como beneficiária do plano de saúde.<br>Acórdão: deu provimento à apelação da recorrida para julgar improcedente a demanda, nos termos da seguinte ementa:<br>"SEGURO. PLANO DE SAÚDE. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO, NA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA TITULAR. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE INCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE A PARTIR DA LEGISLAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA OU PREVIDÊNCIA SOCIAL. CLÁUSULA CLARA E QUE NÃO GERA DÚVIDAS. PRINCÍPIO DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". INAPLICABILIDADE. MERA LIBERALIDADE DA OPERADORA DO PLANO, NO SENTIDO DE TOLERAR A PERMANÊNCIA DA DEPENDENTE POR ALGUM PERÍODO, APÓS COMPLETAR A IDADE-LIMITE, QUE NÃO CONSUBSTANCIA A "SUPRESSIO". COMPORTAMENTO DA REQUERIDA QUE NÃO ENCERRA CIRCUNSTÂNCIA IDÔNEA A CRIAR JUSTA EXPECTATIVA DE QUE TAL DIREITO JAMAIS SERIA EXERCIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA RECURSO PROVIDO."<br>Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421, 422 e 423 do CC e 927, III e 1022 do CPC. Sustenta que houve omissão na análise da aplicabilidade do tema 1082/STJ. Aduz que a cláusula contratual que trata da inclusão de dependentes é omissa quanto à perdas de elegibilidade. Aduz, ademais, que a proteção da boa-fé objetiva contratual é protegida pelo reconhecimento da supressio.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA. TEMA 1082/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, 4ª Turma, DJe de 02/03/2018.<br>No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC residem na alegação de que o Tribunal de origem, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios opostos pela parte agravante, não se manifestou acerca da aplicabilidade do tema 1082/STJ, considerando que a beneficiária excluída do contrato de plano de saúde está na constância de tratamento de saúde, o que afastaria a legalidade da exclusão do plano.<br>Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal não analisou essas questões, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.<br>Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que sejam sanadas a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente.