ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de infiltrações constatadas em imóveis.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se recurso especial interposto por ANTONIO CARNEIRO TAVARES DA SILVA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.<br>Ação: de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por JOAQUINA PEGORARI MAGRI, em desfavor do recorrente, em virtude de infiltrações constatadas em imóveis de sua propriedade.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrida, a fim de reformar a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais) a título de danos materiais; e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. O acórdão foi assim ementado:<br>DIREITO DE VIZINHANÇA - Infiltrações e fissuras em apartamentos - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Apelo da autora - Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de prova - Rejeição - Fissuras e infiltrações decorrentes da área privativa do réu comprovadas - Responsabilidade do réu caracterizada - Ação procedente em parte - Obrigação de fazer e pretensões indenizatórias por danos materiais parcialmente exigíveis (e-STJ fl. 1.741).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente e pela recorrida, foram ambos rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 6º, 370, 473, IV, 480, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e 5º, LXXVIII e LIV, da CF. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que:<br>(i) o segundo laudo pericial foi suficientemente elucidativo com relação à ausência de responsabilidade do recorrente pelas infiltrações reclamadas;<br>(ii) a necessidade da segunda perícia judicial não podia ser objeto do julgamento do segundo recurso de apelação, porque a questão já havia transitado em julgado;<br>(iii) incumbia ao TJ/SP apreciar o valor de ambas as provas técnicas produzidas nos autos, sendo antijurídica a conclusão de que a análise do primeiro laudo revela a absoluta desnecessidade do segundo;<br>(iv) mesmo sendo indiscutível nos autos que o primeiro laudo era insuficiente para sanar a controvérsia - afinal, foi esse o motivo pelo qual determinou-se a realização de segunda perícia judicial, por decisão irrecorrida -, o TJ/SP entendeu por bem convalidar o primeiro laudo pericial;<br>(v) se o laudo pericial apresentado pelo segundo perito judicial não estava, no entendimento do TJ/SP, suficientemente fundamentado, era de rigor que os autos retornassem ao 1º grau para novos esclarecimentos;<br>(vi) jamais poderia a segunda prova técnica ser ignorada, principalmente porque, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a primeira prova técnica não se fundou em elementos técnicos suficientes, afinal, o julgador de 1ª instância, por decisão irrecorrida, determinou a realização de testes de estanqueidade e prospecção para o fim de apurar as causas das infiltrações reclamadas; e<br>(vii) a celeridade processual (aplicação do princípio da razoável duração do processo) não pode, de forma alguma, sobrepor-se aos princípios constitucionais assegurados às partes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de infiltrações constatadas em imóveis.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>- Da violação do art. 1.022, II, do CPC<br>As razões recursais tecidas acerca da suposta omissão por parte do Tribunal de origem residem na alegação de que o TJ/SP, apesar de instado a manifestar-se por meio de embargos declaratórios, não analisou a questão à luz dos seguintes argumentos trazidos pelo recorrente:<br>(i) a nomeação de um segundo perito judicial fez-se necessária no curso dos autos, porque os laudos elaborados pelo primeiro perito pautaram-se, à época, em meras vistorias, sem a realização dos necessários testes de prospecção e estanqueidade para apurar a efetiva causa das infiltrações reclamadas na petição inicial;<br>(ii) a segunda perícia judicial foi, portanto, designada porque restou reconhecida a necessidade de nova perícia diante da ausência de esclarecimentos suficientes a respeito da controvérsia;<br>(iii) a determinação de realização de nova perícia, bem como a nomeação de novo perito, foi decidida pelo juízo de primeira instância por decisão irrecorrida; e<br>(iv) as conclusões do TJ/SP estão pautadas em premissas equivocadas e distanciadas dos motivos pelos quais a segunda perícia foi determinada nos autos.<br>Da análise do processo, contudo, constata-se que o TJ/SP, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo recorrente, não analisou a questão à luz destes argumentos, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que "(..) os esclarecimentos solicitados pela apelante, caso prestados, não teriam qualquer relevância para a alteração da conclusão do acórdão no sentido de que "Embora realizadas duas perícias de engenharia (fls. 478/536 e 1.094/1.118) para apuração da origem dos danos causados aos imóveis da autora, a análise do primeiro laudo, suficientemente fundado em elementos técnicos, revela a absoluta desnecessidade do segundo, que daquele divergiu parcialmente, apresentando duas causas adicionais para os danos causados aos imóveis da autora" (e-STJ fls. 1.771-1.772).<br>Com efeito, o fato de o TJ/SP afirmar que o primeiro laudo foi fundado em elementos técnicos, o que revelaria a desnecessidade do segundo laudo pericial elaborado, não aborda os pontos tidos por omissos pelo recorrente de que a necessidade da segunda perícia judicial não podia ser objeto do julgamento do segundo recurso de apelação, porque a questão já havia transitado em julgado, e de que o primeiro perito sequer havia determinado a realização de testes de prospecção e estanqueidade para apurar a efetiva causa das infiltrações reclamadas na petiçã o inicial, o que justificou a determinação de realização de uma segunda perícia.<br>Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados.<br>Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito dos supracitados pontos tidos por omissos.