ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de acidente de trânsito.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 13/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por S. PAULO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, THIAGO RODRIGUES SOUSA DE OLIVEIRA e WESLEY RODRIGUES SOUSA DE OLIVEIRA, em face da agravante e de OSMAR DOS REIS SANTOS, em razão de acidente de trânsito.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a agravante e o interessado, solidariamente, a pagar R$ 100.000,00 a título de compensação por danos morais.<br>Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pela agravante e pelo interessado, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES. Ação de reparação de danos morais. Acidente de veículos. Vítimas fatais. Genitora/esposa e irmã/filha dos autores. Bem demonstrada a responsabilidade do corréu "Osmar" pelos danos que, em virtude da sua conduta negligente, causou às vítimas. Artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Responsabilidade solidária e objetiva da corré "SPDL", empregadora do corréu "Osmar" e proprietária do veículo causador do acidente por ele conduzido. Art. 932, III, CC. Súmula 341 do C. STF. Precedentes.<br>Bem equacionado o valor da reparação extrapatrimonial (R$ 100.000,00 - cerca de R$ 33.333,34 para cada autor), dadas as peculiaridades reveladas no caso em apreço. Caráter reparatório e de desestímulo ao ofensor, sem que haja enriquecimento sem causa. Desprovidos os recursos dos réus.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que, em seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem foram devidamente combatidos. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de acidente de trânsito.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 13/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: incidência da Súmula 13 do STJ.<br>- Da Súmula 13 do STJ<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da Súmula 13/STJ, deve a parte agravante demonstrar que apontou o dissídio entre julgados de tribunais diferentes, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial. Quanto à divergência jurisprudencial, a agravante limitou-se a afirmar que foi devidamente comprovada.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.919.637/SP, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025; e AgInt no REsp n. 2.184.001/SP, Quarta Turma, DJEN de 26/6/2025.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.