ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ).<br>4 . Agravo interno não provido .

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por FUNDACAO CESP contra decisão assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema (súmula 284/STF).<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ).<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Sustenta a agravante que houve o prequestionamento do art. 10, § 3º, da Lei 9.656/1998 e do ar. 422 do CC, de modo a afastar a incidência da súmula 282/STF. Alega que "o exame das razões recursais dependeria, quando muito, da correta ou de alguma valoração da prova produzida, o que é perfeitamente possível em sede de Recurso Especial", que " inexiste qualquer necessidade de reexame das circunstâncias fáticas" e que "a discussão trazida à baila no Recurso Especial versa apenas acerca de matéria de direito", sendo, por isso, inaplicável a súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ).<br>4 . Agravo interno não provido .<br>VOTO<br>De início, convém ressaltar que a FUNDACAO CESP se insurgiu apenas contra os óbices das súmulas 282/STF e 7/STJ, não tendo impugnado a aplicação da súmula 284/STF e o não conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>No que tange à aplicação da súmula 282/STF, oportuno salientar que a jurisprudência desta Corte orienta que "a configuração do prequestionamento demanda expressa manifestação acerca da tese jurídica no juízo a quo" e que "o fato de a Corte origem mencionar, de forma genérica, que considera "prequestionada toda a matéria debatida" não é suficiente ao preenchimento de tal requisito, uma vez que é imprescindível o efetivo debate acerca da matéria" (AgInt no REsp n. 1.790.880/SP, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.984/MS, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.596.952/SP, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o TJ/SP não se manifestou, sequer implicitamente, sobre a circunstância de o plano de saúde ser operado na modalidade de autogestão, tampouco fez qualquer distinção considerando essa circunstância, de maneira que não se pode considerar prequestionada a matéria.<br>Quanto à cobertura do home care, consta do acórdão recorrido o seguinte:<br>Portanto, ainda que os familiares entendam pela reforma da r. sentença neste ponto, é certo que, inicialmente, não houve prática de ato ilícito imputável à ré, uma vez que o perito constatou que o serviço de home care só seria mesmo devido após as internações da requerente, ocorridas em período posterior à realização da primeira perícia (17 de dezembro de 2022 fls. 994 e seguintes; março/abril de 2023 fls. 1.337 e 1.412 e seguintes), com o agravamento do estado de saúde da autora, como bem observou a D. Magistrada sentenciante (fls. 1.463 e seguintes).<br>Ademais, em ambos os laudos o expert indicou a necessidade de "cuidadores" com conhecimento técnico (técnico em enfermagem - fls. 913, 917, 919/920, 1.467/1.468), inicialmente no período diurno e posteriormente, por 24 horas. (e-STJ fls. 1617-1618 - grifou-se).<br>Logo, não há como alterar esse cenário sem o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.