ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação coletiva, com pedido de tutela de urgência/evidência.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: coletiva com pedido de tutela de urgência/evidência movida por FEDERACAO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DOS EST contra BANCO DO BRASIL SA e ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL.<br>Sentença: reconheceu a ilegitimidade da agravada FEDERACAO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DOS EST e do BANCO DO BRASIL S.A, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. Em relação à agravante ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, julgou procedente para "condenar a requerida a manter, incluir ou reincluir os aposentados egressos do Banco Nossa Caixa que tenham rescindido o contrato de trabalho com o Banco do Brasil, independente da data de desligamento, que preencham as condições legais e regulamentares de elegibilidade, se assim optarem, no plano de saúde Plus I e Plus II, inclusive seus dependentes, nos mesmos moldes dos trabalhadores ativos, devendo os beneficiários assumir o seu pagamento integral, nos exatos termos do previsto no art. 30 e 31 da Lei 9656/98 (Lei de Planos de Saúde), sob pena de fixação de multa diária no importe de R$ 3.000,00, até o montante de R$900.000,00". (e-STJ fl. 1.230)<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravada FEDERACAO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DOS EST e deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. FEDERAÇÃO DE SINDICATOS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA DEFENDER INTERESSE DOS SINDICALIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. INCLUSÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. REGULARIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ASSISTENTE. REJEIÇÃO. SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADOS. MANUTENÇÃO NO PLANO COLETIVO NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS EMPREGADOS ATIVOS. PREVISÃO LEGAL. ART. 31, DA LEI 9.656/98. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.818.487/SP (TEMA 1.034). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DECLARADA ILEGÍTIMA. ACOLHIMENTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inaplicável à federação a prerrogativa do inc. III do art. 8º da Constituição da República, uma vez que a federação deve atuar no interesse dos sindicatos associados, e não em substituição aos filiados desses sindicatos. Assim, não há legitimidade da federação em pleitear em nome próprio direito alheio.<br>2. Devidamente analisada a questão da intervenção da assistente em agravo de instrumento, do mesmo modo resta configurada sua legitimidade ativa e interesse de agir, conforme o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e art. 17, do CPC, uma vez que "o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos é ampla quando atuam como substitutos processuais nas ações em que exerçam a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria, independentemente da prova de filiação (Acórdão1435727, 07025230620228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 25/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)".<br>3. O Supremo Tribunal Federal jugou o RE 1.101.937/SP (Tema 1.075), tendo concluído pela inconstitucionalidade do art. 16, da Lei 7347/85, com redação dada pela Lei 9.494/09. Dessa forma, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo que limitava a eficácia da sentença proferida em ação coletiva, bem como repristinada a redação anterior, em que a eficácia erga onmes não se limita à competência territorial, resta afastada a ocorrência de qualquer vício de congruência da sentença. Alegações de ilegitimidade da assistente e sentença extra e ultra petita rejeitadas.<br>4. A Lei 9.656/98 assegura ao aposentado, que tenha tido vínculo empregatício e contribuição ao plano de saúde coletivo por no mínimo dez anos, a sua manutenção nas mesmas condições de quando era empregado, e desde que arque com a íntegra das mensalidades.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1818487/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.034), conferiu interpretação às normas que regem a matéria, no sentido de afastar qualquer distinção entre ativos e inativos. Cuida-se de precedente qualificado, firmado em julgamento de recurso especial sob a sistemática de recursos repetitivos, cuja observância é obrigatória a todas as instâncias do judiciário (art. 927, inciso III, do CPC).<br>6. A sentença condenará o vencido a pagar honorários de sucumbência ao vencedor (art. 85, caput, do CPC). In casu, desde a contestação, a ré argumentou a ilegitimidade ativa de uma das autoras, na forma acolhida pela sentença. Assim, é devida a condenação da suplicante, cuja ilegitimidade foi declarada, no pagamento da verba sucumbencial em favor da ré.<br>7. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 1.481-1.482)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante e pela agravada FEDERACAO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DOS EST, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alegou violação dos arts. 17, 141, 492 e 1.022, I, do CPC; e 31 da Lei 9.656/98. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentou que houve decisão extra e ultra petita. Asseverou ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita. Aduziu que é indevida a manutenção dos aposentados no mesmo plano de saúde dos trabalhadores ativos.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>Agravo interno: o agravante insiste na violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação coletiva, com pedido de tutela de urgência/evidência.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/2/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 8/9/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe de 6/3/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca do art. 17 do CPC, em relação ao argumento de ausência de interesse de agir pela inadequação da via eleita, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da manutenção dos aposentados no plano de saúde, nas mesmas condições dos trabalhadores ativos, não demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.