ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por RENATO MARCELINO DE MENDONCA e OSVALDO MARCELINO DE MENDONCA FILHO, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: embargos à execução opostos por RENATO MARCELINO DE MENDONCA e OSVALDO MARCELINO DE MENDONCA FILHO em face de JOSE FERREIRA MOTA.<br>Sentença: reconheceu a existência de litispendência e julgou extinto os embargos, sem resolução do mérito.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DA MATÉRIA DE DEFESA JÁ ANALISADA E DECIDIDA ANTERIORMENTE NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA.<br>- Verificando que toda a matéria de defesa exposta na ação de embargos a execução já foi analisada e decidida anteriormente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com interposição de recurso correlato àquela decisão, cumpre confirmar o reconhecimento da litispendência. (e-STJ fl. 5814)<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alegaram violação dos arts. 779, I, e 783, do CPC e 50 do Código Civil. Sustentaram que não há como constituir o título executivo legitimador do redirecionamento da execução sem a prévia instauração e conclusão do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Aduziram ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Asseveraram que a execução foi proposta contra pessoas alheias ao título executivo.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: os agravante alegam que "ao contrario das disposições da sentença o agravante impugna especificadamente seus pontos bem como demonstra todas as incidências, na primeira página do recurso especial, ou seja, com uma breve analise já se verifica a presença de tais pressupostos.", bem como que "Todos os debates foram trazidos à baila e assim foram amplamente impugnados, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 932, inciso III, do CPC, foi especificadamente, infirmado." (e-STJ fl. 5952)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 779, I, e 783, do CPC e 50 do CC, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.