ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Agravo interno inte rposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por T.M. CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: de embargos à execução, opostos pela agravante, em desfavor de SANTOS CREDIT YELD FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CREDITO PRIVADO.<br>Decisão interlocutória: determinou o recolhimento das custas remanescentes finais, bem como a sua divisão entre as partes.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento - Acordo entabulado entre as partes nos autos do cumprimento de sentença - Decisão que impôs o recolhimento das custas finais e determinou sua igual divisão entre as partes - Insurgência do exequente - Não acolhimento - Impossibilidade de dispensa de pagamento de custas finais, por se tratar de receita do Estado, de que não podem as partes dispor - Taxa judiciária devida por ocasião da satisfação do débito - Precedentes do STJ.<br>Pretensão subsidiária do agravante para que o executado arque integralmente com as custas - Não acolhimento - Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Inteligência do art. 90, "caput" e parágrafo 2º, do CPC Ônus que deve ser repartido entre os litigantes Decisão mantida.<br>Recurso improvido (e-STJ fl. 33).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão monocrática: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (aplicação da Súmula 182/STJ).<br>Agravo interno: insurge-se contra a aplicação da Súmula 182/STJ. Sustenta que não há qualquer justificativa plausível para que a decisão agravada entenda que não houve impugnação específica e suficiente à Súmula 7/STJ, vez que, no agravo em recurso especial, a agravante não só atacou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial, como detalhou e especificou todos os dispositivos tidos por violados, demonstrando tais violações.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Agravo interno inte rposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: incidência da Súmula 7/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que não pretendia o reexame de fatos e provas dos autos, mas tão somente o reconhecimento de violação dos dispositivos infraconstitucionais.<br>Cumpre esclarecer que na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, avaliadas pelas instâncias ordinárias na hipótese vertente, o que não foi realizado.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024; e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.