ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO.<br>1. Impugnação de crédito<br>2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quand o houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por GLOBAL PAPEIS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA E OUTRAS fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: Impugnação de crédito proposta pelo Banco do Brasil S/A em face das empresas recorrentes.<br>Decisão interlocutória: julgou procedente o incidente do Banco.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelas recorrentes, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 73-74):<br>Agravo de instrumento - Recuperação judicial do GRUPO GLOBAL PAPÉIS - Decisão de origem que julgou procedente o incidente de impugnação de crédito do banco agravado e, por sua vez, rejeitou o das recuperandas, condenando-as ao pagamento de honorários sucumbenciais - Insurgência das recuperandas - Alegação de não incidência de honorários, diante da falta de resistência ao pedido de exclusão do crédito de titularidade do banco agravado referente à CCB nº 1721599 - Acolhimento - Recuperandas que realmente não apresentaram oposição ao pedido referente à extraconcursalidade requerida pelo banco - Não incidência de honorários - Pedido referente ao valor do crédito quirografário do banco referente às CCBs nºs 1721600, 1721601, 1721602, 1721609 e 5000021, conforme o listado no primeiro pedido de recuperação judicial da empresa DATAPRINT - Cabimento - Ausência de alegação de descumprimento do PRJ no período de fiscalização da primeira recuperação judicial e inocorrência de convolação em falência - Impossibilidade de r etorno do crédito ao valor original - Exegese do art. 61, §2º, da Lei nº 11.101/2005 - Decisão reformada para julgar parcialmente procedente a impugnação de nº 1000241-33.2023.8.26.0589 e procedente a impugnação de nº 1000260-39.2023.8.26.0589 - Honorários de sucumbência arbitrados por equidade - Art. 85, §8º, do CPC - Enunciado XXII do GRDE deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Decisão agravada reformada - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios por meio de apreciação equitativa, pugnando para que sejam arbitrados com base no proveito econômico obtido ou no valor da causa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO.<br>1. Impugnação de crédito<br>2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quand o houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da fixação dos honorários advocatícios<br>Por ocasião do julgamento do Tema 1.076/STJ (DJe de 31/05/2022), a Corte Especial firmou as seguintes teses:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (grifos acrescentados).<br>Na espécie, o TJ/SP fixou a verba honorária, pelo critério da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sob o argumento de que, por se tratar de mero incidente processual, não se sujeita à aplicação do Tema 1076/STJ (e-STJ fl. 79).<br>Nesse contexto, vale também destacar que, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, a existência de litígio em incidentes de habilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido e, em hipóteses como essa, caso não seja possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários devem ter como parâmetro de fixação o valor atribuído à causa.<br>Nesse sentido: REsp 1.951.601/SP (Terceira Turma, DJe 16/12/2022) e AgInt nos EDcl no AREsp 1.496.551/RS (Quarta Turma, DJe 23/10/2019).<br>Destarte, o acórdão recorrido, ao fixar - por equidade - a verba honorária, está em dissonância com a jurisprudência do STJ.<br>O acórdão recorrido, portanto, merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar o retorno dos autos ao TJ/SP, a fim de que promova o arbitramento da verba honorária à luz do entendimento firmado neste voto.