ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por MARIA TEODORA DE JESUS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MT.<br>Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pela recorrente, em desfavor do BANCO DO BRASIL SA.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - REAJUSTE DE PARCELAS - LEGALIDADE CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com pedido liminar de suspensão de execução, proposta com o objetivo de afastar encargos financeiros considerados abusivos em contrato bancário.<br>2. A parte autora alegou elevação injustificada do valor das parcelas, capitalização indevida de juros e ausência de transparência nas cláusulas contratuais. O juízo de origem entendeu que não houve ilegalidades nos encargos cobrados, nem ofensa à boa-fé objetiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a capitalização de juros pactuada no contrato firmado com instituição financeira pode ser considerada válida, à luz da legislação e da jurisprudência atual; e (ii) saber se a variação do valor das parcelas, decorrente de cláusula contratual, configura prática abusiva ou ilegal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A capitalização mensal de juros somente é válida quando expressamente pactuada, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC. No contrato, há menção clara à periodicidade e à forma de incidência dos encargos, o que afasta a alegação de nulidade da cláusula.<br>2. A cláusula que define o valor das prestações com base no saldo devedor remanescente encontra amparo na autonomia contratual e reflete a metodologia de cálculo acordada entre as partes. A variação das parcelas é consequência lógica do modelo adotado, não se caracterizando como alteração unilateral injustificada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula de capitalização de juros em contrato bancário desde que haja previsão expressa no instrumento. 2. A variação do valor das parcelas conforme o saldo devedor remanescente, nos moldes do contrato firmado, não configura ilegalidade ou cláusula abusiva."<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; 6º, III, 47, 52, 54-B e 54-D, do CDC; e das Súmulas 297/STJ e 541/STJ, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a necessidade de aplicação da Teoria Finalista Mitigada, à luz da comprovada vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da autora, que contratou os serviços bancários na qualidade de pessoa física e de pequena produtora rural, sem qualquer caracterização formal de atividade empresarial. Aduz que, na espécie, não houve a pactuação expressa da taxa mensal de juros, indispensável à validade da capitalização de juros. No mais, alega violação do dever de informação, especialmente em razão das condições pessoais da autora. Por fim, sustenta que a não apresentação de documentos acarreta presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte que os requereu.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>As razões recursais tecidas acerca da suposta omissão por parte do Tribunal de origem residem na alegação de que o TJ/MT, apesar de instado a manifestar-se por meio de embargos declaratórios, não analisou a questão à luz dos seguintes argumentos trazidos pela recorrente:<br>(i) aplicação da Teoria Finalista Mitigada para fins de reconhecimento da aplicabilidade do CDC no caso concreto, notadamente diante da alegada vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da autora, que contratou os serviços bancários na qualidade de pessoa física e de pequena produtora rural;<br>(ii) ausência de pactuação expressa da taxa mensal de juros;<br>(iii) violação ao dever de informação, tendo em vista a falta de clareza do contrato (arts. 6º, III, e 54 do CDC); e<br>(iv) pedido de exibição de documentos, especificamente para a apresentação dos extratos bancários e comprovantes de pagamento das primeiras parcelas.<br>Da análise do processo, contudo, constata-se que o TJ/MT, ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrente, não analisou a questão à luz destes argumentos.<br>Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/MT, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados.<br>DISPOSITIVO<br>Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.