ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por SOLINDA DE SANTANA GUIMARAES, SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA FILHA, SONILDES DOS SANTOS GOMES, SUELY MIRANDA SANTANA MOURA, SUZANE SILVA DOS SANTOS, TAIS DA CRUZ SANTIAGO, TAMILES DOS SANTOS QUEIROZ, TAMILES OLIVEIRA DOS SANTOS, TAMIRES GLEIANY TEIXEIRA CARLOS, TANIA CRISTINA ALMEIDA DOS SANTOS CARNEIRO, TELMA MADALENA DUARTE DO NASCIMENTO, TELMA VALTA RIBEIRO DOS SANTOS, TEREZA CRISTINA SILVA DE SANTANA, THAIS PRISCILA SILVA SANTOS, THAIS XAVIER DOS SANTOS, UMBELINA PEREIRA DE JESUS, VALDECY LOPES DA SILVA, VALDINEIA NATIVIDADE DA SILVA, VALDIRA ROSA QUEIROZ ALCANTARA, VALNEIDE DE JESUS VALADAO SANTOS, VANDERLITO DE SOUZA FERNANDES, VANDETE DOS SANTOS SILVA, VANIA PEREIRA DA SILVA, VANUZA LOPES DA SILVA, VARLENE JESUS DOS SANTOS, VERA LUCIA DA SILVA TRAVASSOS, VERA LUCIA DE JESUS DOS SANTOS, VERONICA DA SILVA TRAVASSOS, VERONICA SOLIDADE DE QUEIROZ DOS SANTOS e VILMA DE FATIMA SOUZA DA SILVA ALVE contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de reparação de danos morais e materiais cumulada com tutela provisória de urgência.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.<br>4. Pretensão que demanda reexame de provas revela-se inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 606)<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma que o acórdão foi omisso em não observar os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida "de forma a evitar a perpetração da atividade nociva que foi praticada, qual seja, os resíduos da decomposição dos corpos dos animais e o vazamento do óleo diesel, que culminaram nos danos ambientais, morais e materiais evidenciados ao longo desta peça e que demonstram o relevante fundamento da demanda." (e-STJ fl. 616)<br>Aduz omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 735/STF, pois no presente caso aplica-se a exceção, uma vez que se discute a norma infraconstitucional que dá razão à tutela provisória.<br>Assevera omissão também quanto à necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório e aplicação da Súmula 7/STJ, pois indicou que não se pretende discutir e rever questões fáticas.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Verifica-se, nessa linha, que a questão apontada pela parte embargante, resume-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>De fato, o acórdão foi claro ao negar provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pois conforme constou da decisão embargada o TJ/BA foi claro ao concluir pela ausência dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada e a decisão embargada consignou expressamente que não cabe recurso especial contra decisão que indefere tutela provisória, nos termos da Súmula 735/STF.<br>Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. No entanto, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que impediu a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial.<br>Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.