ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.<br>1. Cumprimento de Sentença.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da lide.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por CÉLIA RITA SILVEIRA FRANCO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: Cumprimento de Sentença movida por Cleonice Aparecida Silveira Franco em face da recorrente.<br>Decisão Interlocutória: acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 76):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Laudo pericial que apurou saldo diverso do apontado pela patrona da exequente em sede de liquidação de sentença. Pretensão de aplicação do art. 940 do CC. Impossibilidade. Montante em excesso deve apenas ser decotado do valor apontado pela exequente. Ausente, ainda, má- fé por parte desta. Jurisprudência. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram acolhidos sem efeitos modificativos, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 92):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Correção nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Acolhimento para sanar omissão concernente a pedidos não apreciados no acórdão. Alegação de iliquidez concernente à ausência de cálculo da diferença mensal entre os aluguéis previstos no contrato e o que efetivamente entrou no caixa da empresa.<br>Inocorrência. A perícia realizada durante o cumprimento de sentença fez a adaptação necessária. Ausência de supedâneo, ademais, para majoração dos honorários de sucumbência.<br>EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 80, II; 81; 82, § 2º; 523 e 1.022, todos do CPC, e 940 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta: i) a exclusão do cálculo dos aluguéis, dada sua iliquidez, e ii) a condenação da recorrida na devolução do valor equivalente ao que foi indevidamente cobrado em excesso nos ônus da sucumbência, incluindo honorários periciais e de assistente técnico.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.<br>1. Cumprimento de Sentença.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da lide.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, 4ª Turma, DJe de 02/03/2018.<br>No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC residem na alegação de que o TJ/SP, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente, não se manifestou acerca do reembolso das custa e despesas processuais, especialmente, quanto à devolução dos honorários periciais.<br>Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal não analisou essas questões, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente.<br>Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que sejam sanadas a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/ SP, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente.