ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por OSCAR MARTINS BEZERRA e OUTROS contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial que interpuseram e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: de embargos à execução, opostos pelos agravantes, em face de ORLANDO JOSE DA SILVA, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial - instrumento de confissão de dívida - ajuizada por este em desfavor daqueles.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos, determinando o prosseguimento da ação de execução (e-STJ fls. 728-738).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.<br>ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta por ORIVALDO NUNES BEZERRA, CELSO RICARDO BORBA AZOIA, LUCIANE BORBA AZOIA BEZERRA e OSCAR MARTINS BEZERRA contra sentença que, nos autos dos embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos dos embargantes e determinou a continuidade da execução, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa executiva, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o cumprimento parcial do contrato de manejo florestal, com a consequente aplicação da exceção de contrato não cumprido; e (ii) estabelecer se o título executivo extrajudicial (Confissão de Dívida) é exigível, diante da alegação de inadimplemento parcial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O cumprimento parcial do contrato de manejo florestal alegado pelos embargantes/apelantes não se comprova, uma vez que os elementos de prova trazidos, como o laudo técnico unilateral e os documentos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, não demonstram de forma conclusiva a quantidade exata de madeira explorada.<br>4. Conforme o art. 476 do Código Civil, a exceção de contrato não cumprido só se aplica se comprovado que a parte exequente descumpriu suas obrigações. No caso, os embargantes não desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia, conforme o art. 373, II, do CPC.<br>5. O título executivo extrajudicial, na forma de confissão de dívida, é presumidamente líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784, III, do CPC. Não havendo provas suficientes de inadimplemento por parte do credor, mantém-se a exigibilidade da dívida.<br>6. A alegação de inadimplemento parcial, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para afastar a exequibilidade do título.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:<br>8. A exceção de contrato não cumprido depende de prova robusta do inadimplemento, sendo ônus da parte que a alega.<br>9. O título executivo extrajudicial goza de presunção de exigibilidade, cabendo à parte devedora demonstrar inequivocamente fatos que afastem essa presunção.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 784, III; CC, art. 476; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC nº 50723020320188130024, Rel. Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 27.06.2023; TJ-MG - AC nº 10701120339539002, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, j. 04.04.2018 (e-STJ fls. 842-843).<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: apontam a violação dos arts. 373, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC; 476 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam os agravantes que cumpriram com o ônus da prova que lhes competia, pois comprovaram a quantidade exata da madeira extraída e o saldo de exploração ainda pendente. Aduzem que, ante a comprovação do fato constitutivo de seu direito, caberia ao agravado demonstrar que entregou a totalidade da madeira negociada. Pugnam pela aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido, pois o agravado não entregou o volume total de madeira pactuado e, via de consequência, não poderia ter ajuizado ação de execução para exigir o pagamento do valor total correspondente à madeira. Por fim, afirmam que o título executivo é, portanto, inexigível.<br>Decisão unipessoal: conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelos agravantes e, nesta extensão, negou-lhe provimento, ante: (i) a ausência de negativa de prestação jurisdicional (violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC); e (ii) a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno: insurgem-se contra a aplicação da Súmula 568/STJ, dada a alegada ausência de entendimento dominante ou jurisprudência pacífica do STJ sobre a controvérsia fática e jurídica em discussão. Reiteram a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não analisados os argumentos trazidos pelos agravantes de (i) presunção de legitimidade e veracidade dos documentos oficiais da SEMA/MT que, enquanto atos administrativos, gozam de fé-pública e impõem à parte contrária o ônus de produzir prova capaz de desconstituí-los; e (ii) que o silêncio do agravado diante da juntada dos referidos documentos atraiu a presunção de veracidade dos fatos ali contidos. No mais, insurgem-se contra a aplicação da Súmula 7/STJ, sob a alegação de que não pretendem o reexame fático-probatório dos autos, mas a correta valoração jurídica de fatos incontroversos e expressamente delineados no acórdão recorrido, notadamente no que tange ao ônus da prova e à comprovação do inadimplemento parcial do agravado, o que conduziria ao reconhecimento da exceção do contrato não cumprido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelos agravantes e, nesta extensão, negou-lhe provimento, ante: (i) a ausência de negativa de prestação jurisdicional (violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC); e (ii) a incidência da Súmula 7/STJ.<br>- Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC<br>De fato, não houve qualquer negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, que, com base no conjunto probatório dos autos, reconheceu que não houve comprovação pelos agravantes de que não fora extraída toda a madeira prevista no contrato de manejo florestal.<br>Inclusive, acerca da insuficiência das provas testemunhal e documental apresentadas para este fim, o TJ/MT deixou expressamente consignado que:<br>Com efeito, embora os executados/embargantes/apelantes sustentem que somente 18.168,2013 m  de madeira foram extraídos de um total de 33.543,9714 m  autorizados, não há prova concreta nos autos que confirme essa afirmação.<br>A prova testemunhal e a prova documental não são suficientes para afastar a exequibilidade do Termo de Confissão de Dívida que instrui a ação de execução. A uma porque o Laudo Técnico colacionado pelos executados/embargantes/apelantes (ID 228905742 - fls. 398/403), foi produzido de forma unilateral. A duas porque o Relatório de Saldo de ACT (ID 228905742 - Pág. 37/40 - fls. 434/437) e a Retificação da Autorização para Exploração Florestal - PMFS, ambos emitidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, não comprovam a quantidade de madeira efetivamente retirada da área licenciada, não havendo como afirmar, indene de dúvidas, que apenas foi extraído o volume de 15.320,8061m  de madeira, restando a ser explorado o volume de 18.213,0989m  (e-STJ fl. 845) (grifos acrescentados).<br>Mister destacar que o acórdão proferido pelo TJ/MT não deixou de reconhecer a fé pública do documento e das informações ali contidas, mas apenas concliu que a documentação emitida não comprova a quantidade de madeira efetivamente retirada da área licenciada.<br>Salienta-se, ainda, que o argumento de que o silêncio do agravado diante da juntada dos referidos documentos atraiu a presunção de veracidade dos fatos ali contidos não foi apontado, nas razões do recurso especial, como ponto não analisado pelo TJ/MT, representando, nesta sede, inovação recursal no que se refere à alegada ocorrência de negativa de prestaçã o jurisdicional.<br>Logo, não há que se falar, de fato, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No mais, verifica-se que o TJ/MT concluiu que o cumprimento parcial do contrato de manejo florestal alegado pelos agravantes não foi comprovado, uma vez que os elementos de prova trazidos - como o laudo técnico unilateral e os documentos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente/MT - não demonstram de forma inconclusiva a quantidade exata de madeira explorada, de forma a não ter lugar a aplicação da exceção do contrato não cumprido na espécie.<br>Via de consequência, reconheceu que o título executivo extrajudicial, na forma de confissão de dívida, está dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, mantendo a exigibilidade da dívida ante a ausência de comprovação do inadimplemento por parte do credor.<br>Assim, de fato, alterar o decidido no acórdão impugnado, importaria no reexame fático-probatório dos autos, devendo ser mantida a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.