ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO NA CONSTÂNCIA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMA 1082/STJ.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Por ocasião do julgamento do REsp 1285483/PB, a Segunda Seção do STJ afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.<br>5. "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (Tema 1082 do STJ).<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por DANIELLE DE ARAUJO CORRÊA em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A e ITAÚ UNIBANCO S.A., visando à reativação do plano de saúde cancelado, além de compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré a manter o plano de saúde coletivo nas mesmas condições, cabendo à beneficiária arcar com o pagamento do plano de saúde, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação a Itaú Unibanco S.A. e Porto Seguro - Seguro Saúde S/A por ilegitimidade para figurar no polo passivo.<br>Acórdão: negou provimento aos recursos, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÕES. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. Plano de Saúde. Pretensão de compelir as rés ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em assegurar a continuidade do plano de saúde do qual a autora é beneficiária. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Irresignação da autora contra a rejeição do pedido indenizatório por danos morais e exclusão das rés (Itaú Unibanco e Porto Seguro) do polo passivo. Danos morais não configurados na hipótese. Relação entre a empregadora e o empregado que desaparece com o fim do contrato laboral. Contrato coletivo administrado pela corré Fundação Saúde Itaú, seguradora administradora à qual caberá o cumprimento de eventual sentença favorável. Recurso da ré sustentando a legalidade da rescisão unilateral do contrato. Não acolhimento. Autora que se encontra em tratamento médico de grave enfermidade, sendo inadmissível a interrupção do tratamento em razão de cancelamento de plano. Bem da vida tutelado que se sobrepõe às questões negociais. Prevalência dos princípios da função social do contrato, da probidade e da boa-fé objetiva. Sentença mantida."<br>Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 489,§ 1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, 927, IV, 10 e 373, II, do CPC, 3º do CDC, 421 e 422 do CC e art. 13, parágrafo único III, da Lei n. 9.656/98. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, cerceamento do direito de defesa pela não realização de perícia médica a fim de verificar a gravidade da doença que acomete a parte autora, e a legalidade da rescisão do plano de saúde.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO NA CONSTÂNCIA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMA 1082/STJ.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Por ocasião do julgamento do REsp 1285483/PB, a Segunda Seção do STJ afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.<br>5. "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (Tema 1082 do STJ).<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018 (PARA O CPC/15).<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, tanto sobre a aplicabilidade do CDC à lide, quanto sobre a aplicabilidade do tema 1082/STJ, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente de fato não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Do reexame de fatos<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de produção de provas além das apresentadas nos autos, afastando alegado cerceamento de defesa, a fim de verificar a adequação da hipótese dos autos a tema 1082/STJ aplicado pela Corte a quo para manter o plano de saúde da parte autora, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, tem-se que o Tribunal de origem atestou quanto à matéria que a parte autora, ora recorrida, encontrava-se em tratamento de doença grave e que sua interrupção poderia causar danos irreparáveis à sua saúde.<br>Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).<br>Frise-se, por oportuno, que, na hipótese em tela, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre o fato, para, in casu, se ter como não provado o que a Corte de origem afirmou estar.<br>Ademais, ao contrário do alegado pelo agravante, não ficou demonstrado o cerceamento de defesa na hipótese dos autos na medida em que, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo indeferimento da prova pericial não acarreta a referida mácula (AgInt no REsp 1.429.272/MA, 4ª Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, 3ª Turma, DJe de 12/5/2017).<br>-Da inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão<br>Por ocasião do julgamento do REsp 1.285.483/PB, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, geridos por autogestão.<br>Assim, deve o recurso ser provido neste ponto.<br>- Do tema 1082<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento vinculante a respeito do assunto, ao julgar o Tema 1.082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida".<br>Assim, o acórdão recorrido que, para além da aplicação do CDC ao caso, decidiu que o mero cancelamento unilateral do plano de beneficiário em tratamento de doença grave viola "direito fundamental à saúde, à vida e, inclusive ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, direitos abrangidos na cobertura do plano de saúde contratado, notadamente porque a circunstância de estar em tratamento médico lhe impediria de contratar novo plano de saúde que lhe garantisse cobertura para a doença pré- existente" (e-STJ fl. 356).<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não merecendo reforma, portanto.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a incidência do CDC ao caso, sem alteração do resultado da lide.