ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da<br>controvérsia. Precedentes.<br>3. O erro material apto a acolher os declaratórios é aquele evidente quanto a<br>aspectos incontroversos da demanda, o que não se verificar na espécie.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Examina-se embargos de declaração opostos por ANTÔNIO JOÃO BEIRIGO em face de acórdão que deu provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões, alega que o o acórdão é eivado de erro material e omissão, porquanto a nota promissória teria data de emissão, uma vez que houve apenas erro de digitalização da cártula. Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da<br>controvérsia. Precedentes.<br>3. O erro material apto a acolher os declaratórios é aquele evidente quanto a<br>aspectos incontroversos da demanda, o que não se verificar na espécie.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na espécie, não há se falar em erro de premissa fática quanto à existência de data de emissão na cártula, muito menos em ausência de prequestionamento, uma vez que o próprio acórdão recorrido definiu que o mérito da controvérsia era definir "se a ausência de local e data de emissão preenchidos na nota promissória acarreta a sua descaracterização como título cambial passível de execução".<br>Ademais, seguindo esta linha de intelecção, afirmou-se que "apesar da discussão sobre a data e local de emissão, a cártula está devidamente assinada, com indicativo do emitente, indicativo do credor, indicativo do valor e da data do vencimento"(e-STJ Fl.331).<br>Mesma lógica se extrai da decisão do juiz de Primeiro Grau ao afirmar que "em sede de cognição sumária, acerca da exceção de pré- executividade, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento da medida. De acordo com precede ntes do STJ, a nota promissória não possuir data e local de emissão não a descaracteriza como título executivo."(e-STJ Fl.241)<br>Dessarte, a conclusão a que se chegou no acórdão tem por base o que foi definido pelo Tribunal de origem, não podendo haver nova interpretação das provas apresentadas, em respeito à Súmula 07/STJ.<br>Outrossim, o exame de admissibilidade do recurso especial compete a este Tribunal Superior, o qual concluiu que as questões apresentadas apresentavam condições de serem analisadas, não havendo o que se rever quanto ao ponto.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.