ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo interno no recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por V - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial que interpusera.<br>Ação: cumprimento de sentença, ajuizado por JG COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. em face de GAMEC - GRUPO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA EMPRESARIAL DO CEARÁ LTDA.<br>Decisão do Juízo de 1º Grau: determinou à LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A o cumprimento à obrigação de fazer imposta na sentença, especificamente a reativação do plano de saúde dos funcionários da empresa JG COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA., e seus dependentes, nos mesmos moldes e condições realizadas antes do cancelamento, sob pena de multa diária de R$500,00.<br>Acórdão: não conheceu do agravo interposto pela LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A, sob o fundamento de que o despacho que o determinou o cumprimento da obrigação de fazer não possui carga decisória, nos termos do artigo 1.001 do CPC, e que a coisa julgada não pode prejudicar terceiros que não participam da ação principal. A decisão destacou que a determinação de cumprimento de obrigação de fazer é uma simples medida de ordenação de processo, sem conteúdo decisório ou risco de danos às partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 552-561):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.001 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou o cumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença de mérito e ratificada por acórdão proferido por este Eg. Tribunal de Justiça; A decisão impugnada consiste, na verdade, em um mero despacho de impulso processual, nos termos do artigo 203, § 3º, do Código de Processo Civil, contra o qual não cabe recurso, conforme disposto no artigo 1.001 do mesmo diploma legal; Destaca-se que a determinação de cumprimento de obrigação de fazer é, como já mencionado, simples medida de ordenação de um único processo, simples despacho, sem conteúdo decisório ou risco de danos às partes; Recurso não conhecido.<br>Embargos de Declaração: opostos por LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 622-632):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SUMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A objurgando acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado nos autos nº 0626536-20.2024.8.06.0000;<br>2. Em suas razões recursais, de fls. 1-12, argui o embargante que houve omissão no julgado, eis que não apreciou matéria atinente a ilegitimidade passiva, além da inobservância do disposto na Resolução Normativa nº 112/ANS;<br>3. Da análise acurada dos autos, verifico que não merece acolhimento os argumentos trazidos nestes aclaratórios. O acórdão foi julgado de maneira adequada e devidamente fundamentada, consequentemente, por ter sido analisada questão decisiva para a elucidação da controvérsia, desnecessária qualquer manifestação ulterior sobre a mesma;<br>4. Pretende o recorrente, a bem da verdade, o rejulgamento do recurso de apelação, retratando o inconformismo com decisum já apreciado através de decisão monocrático e por órgão colegiado, encontrando óbice na Súmula 18 deste TJCE, segundo a qual são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica apresentada;<br>5. Diante do manifesto intuito protelatório do presente recurso, considerando a interposição do recurso ventilando matéria já analisada, insurgindo-se a parte mediante os mesmos fundamentos, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa;<br>6. Recurso conhecido e improvido.<br>Recurso Especial: Alega violação aos arts. 485, VI e 506 do CPC e dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 639-654).<br>Sustenta que não houve sucessão empresarial entre GAMEC e a LIV, e que a coisa julgada não pode prejudicar terceiros que não participaram da ação principal.<br>Argumenta que a transferência de carteira de beneficiários entre operadoras não se confunde com a figura de incorporação entre operadoras, conforme esclarecido pela ANS.<br>Aduz que é uma empresa distinta do GAMEC e apenas assumiu a carteira de beneficiários em processo acompanhado pela ANS, não havendo obrigação legal ou contratual do GAMEC com a autora à época da transferência.<br>Decisão monocrática: não conheceu do recurso especial interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ 726-739):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Recurso especial não conhecido<br>Agravo interno: Nas razões do presente recurso, a agravante defende que não se aplica a Súmula 7/STJ, pois não busca reexame de provas, mas a correta aplicação do art. 485, VI, do CPC a fatos incontroversos que demonstram sua ilegitimidade passiva pela inexistência de sucessão empresarial; sustenta ainda ter realizado cotejo analítico adequado, trazendo acórdão paradigma do TJSP que afasta a responsabilidade da adquirente de carteira por obrigações anteriores; e, por fim, aponta que a matéria foi arguida em embargos de declaração, mas não apreciada pelo tribunal de origem, afastando a incidência da Súmula 211/STJ. (e-STJ fls. 726-739)<br>É- o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu o recurso especial interposto pela parte agravante, ante a incidência das Súmulas 211 e 7/STJ, além da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O artigo 485, VI do CPC não foi objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Saliente-se, outrossim, que a agravante ao menos deveria ter alegado a violação do art. 1.022 do CPC se entendesse que o dispositivo legal deveria ter sido enfrentados pelo Tribunal de origem (REsp 1.639.314/MG, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017)<br>De acordo com o art. 1.025 do CPC/15, consideram-se incluídos no acórdão de inadmissão ou rejeição os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, apenas no caso de o tribunal superior considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu neste processo.<br>- Do Reexame de fatos e provas<br>Permanece a incidência da Súmula 7/STJ à espécie. Isso porquanto alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva da LIV, uma vez que não há sucessão empresarial entre o GAMEC e a LIV, demandaria desta Corte, indubitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, conforme se depreende do seguinte trecho:<br>No que tange à discussão de mérito, conforme se verifica pelo teor do recurso interposto, que há entendimentos perante o STJ que comprovam que, no que se refere a ilegitimidade passiva da LIV, uma vez que não há sucessão empresarial entre o GAMEC e a LIV, o reexame de fatos e provas não é necessário. (e-STJ fls. 726-739)<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa ao referido óbice sumular.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A parte agravante não apresentou adequadamente o dissídio jurisprudencial, devido à ausência de cotejo analítico entre os julgados, sendo certo, que para a demonstração da divergência não basta apenas a transcrição de ementas.<br>Isso porque, para que se tenha por configurada a divergência, é necessário que haja uma análise aprofundada e exaustiva dos arestos, de modo a demonstrar que o acórdão do Tribunal local foi proferido de maneira análoga ou similar a outros julgados.<br>Ainda, é necessário que a parte agravante faça uma análise mais apurada dos acórdãos, de forma a comparar os fundamentos adotados por cada órgão para fazer a demonstração da divergência. Logo, é premente que a agravante apresente o cotejo entre os acórdãos, evidenciando, assim, a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie.<br>Além disso, a análise da existência do dissídio é mesmo inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. (AgInt no AREsp 2.551.128/ES, Segunda Turma, DJEN de 2/6/202).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.