ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 248, § 4º, DO CPC. CITAÇÃO MEDIANTE CARTA. ENTREGA A FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL NA PORTARIA. LOTE COM CONTROLE DE ACESSO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.<br>1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. O art. 248, § 4º, do CPC determina que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.<br>3. Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC) (REsp n. 2.149.061/SP, Terceira Turma, DJe 15/8/2024).<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ESPÓLIO DE BENIAMIN BONDARCZUK contra decisão unipessoal que conheceu e negou provimento ao recurso especial que interpusera.<br>Ação: de cobrança, em fase de cumprimento da sentença, ajuizada por HELISUL TÁXI AÉREO LTDA em face de ESPÓLIO DE BENIAMIN BONDARCZUK.<br>Decisão interlocutória: determinou como inválida a citação do inventariante e determinou a retificação do ato.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por HELISUL TÁXI AÉREO LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLARA NULA A CITAÇÃO DO ESPÓLIO. INVENTARIANTE QUE ESTÁ DOMICILIADO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VALIDADE DA CITAÇÃO CUJA CARTA FOI ENTREGUE A TERCEIRO. ART. 248, § 4º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (e-STJ fl. 57)<br>Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega a existência de dissídio jurisprudencial, bem como a violação aos arts. (i) 248, § 1º e § 4º, do CPC, sob o fundamento de que a citação deve ser realizada diretamente ao citando e, no particular, a citação foi recebida por uma terceira pessoa, estranha aos autos, o que, segundo o recorrente, configura nulidade do ato citatório (fls. 79-80); e (ii) 278 do CPC, visto que a nulidade da citação é uma matéria de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão temporal. Requer, em síntese, a reforma do acórdão estadual, alegando que a interpretação dos artigos mencionados pelo Tribunal de segundo grau contraria a jurisprudência de outros Tribunais e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a nulidade da citação recebida por terceiros.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/PR admitiu o recurso especial.<br>Decisão unipessoal: conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>Agravo interno: reitera os fundamentos anteriormente apresentados e pugna pela reforma da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 248, § 4º, DO CPC. CITAÇÃO MEDIANTE CARTA. ENTREGA A FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL NA PORTARIA. LOTE COM CONTROLE DE ACESSO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.<br>1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. O art. 248, § 4º, do CPC determina que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.<br>3. Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC) (REsp n. 2.149.061/SP, Terceira Turma, DJe 15/8/2024).<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da conformidade do acórdão estadual com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça<br>Conforme mencionado na decisão unipessoal, o acórdão estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a citação ou a intimação de pessoa física possa ser recebida por terceira pessoa nos caso em que, nos condomínios edilícios ou de loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado seja feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, a teor do art. 248, § 4º, do NCPC" (AgInt no AREsp n. 2.704.782/GO, Terceira Turma, DJe 8/5/2025).<br>Igualmente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a carta de citação ser recebida por terceira pessoa nas hipóteses de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. Precedentes.<br>1.1. Para derruir as conclusões da Corte local a respeito do endereço constar do contrato, bem como o terceiro não ter recusado o recebimento da carta de citação, seria necessário a interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.622.164/DF, Quarta Turma, DJe 9/12/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. "O art. 248, §4º, do CPC determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." (REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023). Incidência da Súmula 83/STJ.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.316.569/SP, Quarta Turma, DJe 29/5/2024).<br>Outrossim, ratifica-se que, em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>A decisão monocrática, portanto, não merece reforma.<br>Por fim, frisa-se que o mero não conhecimento, improcedência ou rejeição do agravo interno e dos embargos de declaração não enseja a necessária imposição das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Rejeita-se, portanto, o requerimento de aplicação da multa processual (e-STJ fl. 209).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no recurso especial.<br>Previno a par te agravante que a oposição de novo recurso, se declarado manifestamente protelatório, acarretará condenação em multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.