ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. SUB-ROGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo convenção expressa do direito de sub-rogação ou cessão de crédito, a antecipação dos valores referentes às taxas condominiais à empresa garantidora não afasta a legitimidade do condomínio para a cobrança do débito em atraso. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por 7TH AVENUE LIVE & WORK, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 10/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 8/5/2025.<br>Ação: de execução de título executivo extrajudicial movida pela ora recorrente a THA FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada e julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pela exequente, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO, PORÉM, QUE PARTE DO CRÉDITO É CONCURSAL. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS FIRMADO COM EMPRESA ESPECIALIZADA. CONDOMÍNIO QUE RECEBE OS VALORES MENSAIS DEVIDOS PELOS CONDÔMINOS, AUTORIZANDO QUE A EMPRESA ADMINISTRADORA REALIZE A COBRANÇA POSTERIOR. ILEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS JÁ RECEBIDAS. DECISÃO REFORMADA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0090439-02.2024.8.16.0000 AI CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0090691-05.2024.8.16.0000 AI CONHECIDO, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. (e-STJ fls. 42-46).<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 12 e 22 da Lei n.º 4.591/64 e dos artigos 347, I, 286 e 290 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Assinala que o condomínio é parte legítima para figurar no polo ativo da execução, uma vez que a simples contratação de empresa para a cobrança de débitos condominiais não implica automaticamente a cessão de crédito, tampouco a sub-rogação. Pede o provimento do recurso, "para o fim de REFORMAR o v. acórdão recorrido, considerando a LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO, condenando-se o Recorrido ao pagamento das taxas de condomínio vencidas e não pagas, acrescidas de multa, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, tudo a partir do vencimento e ainda na condenação de custas e honorários advocatícios. Oportunamente, requer a devolução da análise do recurso nº 0090691-05.2024.8.16.0001 ao Tribunal de Origem tendo em vista que foi declarado prejudicado quanto à discussão acerca da natureza dos créditos condominiais face à recuperação judicial quanto a sua extraconcursalidade." (e-STJ fls. 49-71).<br>Juízo de admissibilidade: o TJ/PR admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 122-125).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. SUB-ROGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo convenção expressa do direito de sub-rogação ou cessão de crédito, a antecipação dos valores referentes às taxas condominiais à empresa garantidora não afasta a legitimidade do condomínio para a cobrança do débito em atraso. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais apontados como violados, não tendo a parte recorrente interposto embargos de declaração para suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da legitimidade ativa do condomínio<br>O TJ/PR, ao decidir pela ilegitimidade ativa ad causam do condomínio para ingressar com ação de execução referente a taxas condominiais no período de vigência do contrato firmado com a empresa terceirizada garantidora, contrariou a jurisprudência do STJ que estabelece que, inexistindo convenção expressa do direito de sub-rogação ou cessão de crédito, a antecipação dos valores referentes às taxas condominiais à empresa garantidora não afasta a legitimidade do condomínio para a cobrança do débito em atraso (AgInt no REsp 2.074.243/PR, Terceira Turma, DJe 6/9/2023; AgInt no AREsp 2.106.591/SC, Quarta Turma, DJe 24/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.845.249/PR, Terceira Turma, DJe 25/11/2021; e AgInt no REsp 1.701.683/PR, Quarta Turma, DJe 17/6/2021).<br>É caso, portanto, de cassação do acórdão recorrido, de modo que seja proferido novo julgamento à luz do entendimento firmado por esta Corte Superior.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar o retorno dos autos ao TJ/PR para que este promova novo julgamento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.<br>Sem honorários recursais diante do provimento do recurso especial.