ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa. Precedentes.<br>3. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo interno no recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ANTONIO ERALDO GONCALVES DE SOUZA, contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>Ação: obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., na qual requer o custeio de tratamento "home care".<br>Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a recorrida a custear o tratamento requerido bem como a compensar o dano moral, fixando seu valor em R$ 5.000,00.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrente, para readequar o valor dos honorários advocatícios, e deu parcial provimento à apelação interposta pela parte recorrida, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. SÚMULA Nº 07 DO TJPE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO A INTERNAÇÃO HOSPITALAR. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTES. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$5.000,00. RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA A CADA SEIS MESES. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM RAZÃO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO CONTINUADO, SOMADO AO MONTANTE CONDENATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.<br>- Paciente, de 64 anos, que é portador de Diabetes tipo 3, hipertensão arterial sistêmica (HAS), transplantado renal, com doença renal crônica, vasculopata, em POT de amputação de antepé direito, coronariopata, portador de bexiga neurogênica/ITU (infecção do trato urinário) de repetição e, diante do quadro de saúde da parte, em substituição ao internamento hospitalar, o médico prescreveu o atendimento de home care, com curativo em coto de amputação, cuidados para prevenção de nova ITU/sondagem vesical de alívio, além de fisioterapia motora.<br>- Parte autora que demonstrou a necessidade do tratamento, imprescindível para impedir lesões irreparáveis ao paciente, enquanto a seguradora não conseguiu indicar com precisão a exclusão contratual do procedimento.<br>- Cláusulas restritivas de direito que não dão margem a interpretações extensivas. As restrições de direito devem estar expressas e claras no contrato, em cumprimento ao dever de informar previsto no CDC. Contrato, na relação de consumo, que deve ser interpretado da maneira mais favorável à parte hipossuficiente, consubstanciado no art. 47 do CDC.<br>- Revela-se abusiva a negativa de custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano, ainda que se admitida a possibilidade de o contrato de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor. - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que considera abusiva a cláusula contratual que impede a internação domiciliar (home care) em substituição à internação hospitalar. Precedente. Súmula 07 do TJPE ("E abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care) ").<br>- Dano moral configurado. Recusa indevida à cobertura pleiteada que ocasionou danos morais a parte autora, uma vez que a ausência de cobertura acabou por ensejar agravamento da situação de vulnerabilidade do paciente, fato que ultrapassou o mero dissabor. Valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) que é adequado as peculiaridades do caso fático em análise, encontrando-se dentro dos parâmetros estabelecidos por esse órgão julgador para casos semelhantes, restando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tanto em sua nuance reparadora quanto em seu efeito pedagógico.<br>- Renovação da prescrição médica que deverá ocorrer a cada 06 (seis) meses, uma vez que é imprescindível para a comprovação da necessidade da continuidade e atualidade do tratamento.<br>- Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação por danos morais. STJ que tem entendimento firmado no sentido de que, quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, como é o caso dos autos, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência, deve ser o do valor da causa em relação a obrigação de fazer. Precedente.<br>- Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em relação a obrigação de fazer (tratamento de home care) e, em relação a parte condenatória (indenização por danos morais), manutenção de 10% (dez por cento) sobre o montante indenizatório (já fixado na sentença), que se mostra adequado ao caso a partir dos critérios do §2º do art. 85 do CPC, considerando o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o serviço, o lugar de prestação, a natureza e a importância da causa.<br>- Recurso do autor parcialmente provido, apenas para readequar o valor dos honorários advocatícios. Apelação do plano de saúde parcialmente provida tão somente para determinar que o autor renove a cada seis meses a prescrição médica relacionada a necessidade de home care. Decisão unânime. (e-STJ fls. 701-702)<br>Recurso Especial: alega violação do art. 85, § 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o proveito econômico é aferível, qual seja, o custo do tratamento objeto da lide mais o valor dos danos morais.<br>Decisão unipessoal: conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula 568 do STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso aduz que o proveito econômico é aferível, pois o custeio do "home care" foi finalizado em 26/04/2024, antes da interposição do recurso especial, razão pela qual deve ser apurado o valor dispendido para cômputo da base de cálculo dos honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa. Precedentes.<br>3. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ANTONIO ERALDO GONCALVES DE SOUZA, contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula 568 do STJ.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>Nas razões do agravo interno, o agravante defende a possibilidade de mensuração do proveito econômico na hipótese.<br>No entanto, a decisão agravada consignou que o decidido pelo Tribunal local está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é no sentido de que quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixaç ão dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa.<br>Para isso trouxe os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.129.352/SP, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024; e AgInt no REsp n. 2.180.852/SP, Quarta Turma, DJEN de 12/5/2025.<br>Ressalta-se que a aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.<br>Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo agravante em seu recurso especial quanto à possibilidade de mensuração do proveito econômico na hipótese, em razão do alegado término do custeio do tratamento pleiteado na inicial, o que inviabiliza o seu julgamento.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>Ademais, a parte agravante sustenta que o tratamento foi concluído antes da interposição do recurso especial. Contudo, o recurso especial não apresenta qualquer fundamento ou elemento probatório relacionado a esse fato, limitando-se à discussão sobre a delimitação da base de cálculo aplicável, pleiteando a incidência do custo anual do tratamento (12 meses) ou do custo total até o trânsito em julgado da ação.<br>Portanto, verifica-se que o agravante busca inovar suas teses de defesa nesta fase recursal, o que não é permitido.<br>Dessa forma, a despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no recurso especial.