ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ.<br>1. Ação de adjudicação compulsória.<br>2. Nos termos da tese fixada por esta Corte no Tema 1.076, "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", situações não presentes na espécie.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por RICARDO DE GRANDE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 5/10/2023.<br>Concluso ao gabinete em: 25/4/2025.<br>Ação: de adjudicação compulsória, ajuizada por JOSÉ CARDOSO NETO e MARIA DE LOURDES RAMOS CARDOSO contra VILLA LOBOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>Sentença: de procedência do pedido formulado na petição inicial.<br>Acórdão: o TRF-5ª Região negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. SUCUMBÊNCIA DA CEF. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por particulares em face de sentença que, em ação de procedimento comum cível, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o direito definitivo à desconstituição da hipoteca que recai sobre a unidade habitacional dos demandantes, condenando a Caixa Econômica Federal e a construtora demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 2. Os recorrentes sustentam que, embora os pedidos formulados na inicial tenham sido julgados procedentes, a sentença não teria observado o Código de Processo Civil quanto à fixação da verba honorária, tendo a causa o valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Também alega que a sentença não observou a aplicação do princípio da causalidade, de modo que apenas a CEF deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários. 3. A sentença impugnada está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o arbitramento dos honorários pelo critério da equidade é possível " quando, pela aplicação tout court dos percentuais do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC/2015, a fixação da sucumbência alcançar valores irrazoáveis, ínfimos ou exacerbados" (AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, Processo Eletrônico D Je-209 Divulg 20-10-2021 Public 21-10-2021). 4. A despeito do zelo do causídico dos autores, a resolução da controvérsia não demandou trabalho excessivo, razão pela qual seria incompatível com a atuação do advogado a estipulação de honorários em patamar desproporcional, com base no valor atribuído à causa, mormente quando se leva em consideração que se trata de matéria corriqueira e de baixa complexidade 5. A apelante carece de legitimidade para impugnar a sentença no ponto em que condenou a CEF e a construtora ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois sua atuação processual deve se limitar à defesa dos seus legítimos interesses. Caso reputasse equivocada ou injusta a solução jurídica posta na sentença, caberia à construtora interpor o recurso cabível para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 6. Apelação desprovida. (e-STJ fl. 429).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram desacolhidos (e-STJ fl. 486).<br>Recurso especial: alega violação do artigo 85 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Salienta que, na hipótese, a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa não observou a orientação do Tema 1.076/STJ (e-STJ fls. 500-508).<br>Juízo de admissibilidade: o TRF-5ª Região admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 566-567).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ.<br>1. Ação de adjudicação compulsória.<br>2. Nos termos da tese fixada por esta Corte no Tema 1.076, "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", situações não presentes na espécie.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>- Dos honorários advocatícios sucumbenciais<br>Nos termos do artigo 85 do CPC, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".<br>Por ocasião do julgamento do Tema 1.076/STJ (DJe de 31/05/2022), a Corte Especial firmou as seguintes teses:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Grifo nosso).<br>Na hipótese, o Tribunal de origem consignou:<br>O cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade do valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal pelo seu pagamento.<br>Entendo, porém, que a sentença impugnada está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o arbitramento dos honorários pelo critério da equidade é possível "quando, pela aplicação tout court dos percentuais do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC/2015, a fixação da sucumbência alcançar valores irrazoáveis, ínfimos ou exacerbados"  .. .<br>A despeito do zelo do causídico dos autores, a resolução da controvérsia não demandou trabalho excessivo, de modo que seria incompatível com a atuação do advogado a estipulação de honorários em patamar desproporcional com base no valor atribuído à causa, mormente quando se leva em consideração que se trata de matéria corriqueira e de baixa complexidade. (e-STJ fl. 428).<br>O acórdão recorrido, ao fixar, com base no critério da equidade, a verba honorária em R$ 5.000,00, encontra-se em dissonância com o entendimento do STJ, segundo o qual "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", situações que não se encontram presentes na espécie.<br>Assim, deve ser dado provimento ao recurso especial, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, em novo julgamento da apelação, realize o arbitramento dos honorários advocatícios de acordo com os parâmetros fixados no Tema 1.076/STJ.<br>Sem honorários recursais diante do provimento do recurso especial.