ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de Obrigação de não fazer c/c indenização por perdas e danos.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: Obrigação de não fazer c/c indenização por perdas e danos ajuizada por São Paulo Transporte S/A em face de Logger Apps Desenvolvimento de Softwares.<br>Decisão unipessoal: negou provimento ao recurso especial em razão do afastamento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, bem como da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno: a agravante, além de refutar a súmula aplicada no caso em exame, reitera as omissões do TJ/SP, bem como as matérias de mérito do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de Obrigação de não fazer c/c indenização por perdas e danos.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o TJ/SP tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o TJ/SP, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o TJ/SP concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela recorrente, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 427-437):<br>No caso concreto, discute-se suposta concorrência desleal advinda da permissão da plataforma de buscas Google para que outros usuários relacionem a seus aplicativos, vendidos no marketplace da Google, a marca "SPTrans", registrada pela Autora.<br>Consta dos autos que a Logger desenvolveu aplicativo denominado "SPTrans site", utilizando a marca figurativa da autora como chamariz para downloads de usuários.<br>Restou demonstrado pela ata notarial que ao digitar a expressão "sptrans", o aplicativo "SPTrans site" (desenvolvido pela corré Logger) aparecia em primeiro lugar para download gratuito e, ao acessar tal aplicativo a tela do usuário era invadida por anúncios, seja em tela cheia ou no rodapé da página, e somente depois de veiculada a propaganda o usuário tinha acesso ao site da demandante. Também demonstrou a autora a insatisfação de usuários, que associaram a má-qualidade do aplicativo aos serviços prestados pela demandante (fl. 84-91).<br>Se por um lado a autora busca a condenação solidária da Google ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a corré Google pretende a reforma da r.<br>sentença para julgar improcedente o pedido inibitório deduzido em face dela.<br>Inócua a extensa defesa apresentada pela Google na tentativa de isentar sua responsabilidade, pois as questões suscitadas encontram disciplina nas Cortes empresariais deste E. Tribunal.<br>A licitude da publicidade comparativa é questão que vem sendo resguardada pela E.<br>2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial quando pertinente, mas não é essa a natureza do que está em apreciação neste recurso.<br>Há evidente excesso na utilização da marca da autora, uma vez que a relação onerosa estabelecida entre os terceiros mencionados na peça inaugural e a plataforma Google possibilita que, quando digitada pelo consumidor a expressão mencionada, o aplicativo desenvolvido pela corré Logger seja mostrado com prioridade (fl. 84), configurando de forma inconteste o parasitismo e aproveitamento ilícito dos esforços de construção e divulgação da marca da autora.<br>Em outras palavras, o concorrente se utiliza do investimento de construção da marca da Autora para divulgar sua própria marca ao consumidor com prioridade, restando caracterizada a conduta parasitária.<br>Não é demais lembrar que não obstante tenha sido interpelada para retirar o anúncio da marketplace , a Google se restringiu a responder que não se responsabiliza por conteúdo produzido por terceiros e que não localizou a URL na plataforma Google Play, concluindo que não fora disponibilizado pela provedora de aplicação (fl. 134-135). Não trouxe prova contemporânea nesse sentido.<br>Há, portanto, responsabilidade civil.<br> .. .<br>Tem-se, portanto, que nenhum dos fundamentos jurisprudenciais apresentados nas razões recursais e nas contrarrazões de apelação, ou mesmo o Marco Civil da Internet, isentam a Google de sua participação na cadeia delituosa.<br> .. .<br>O principal fundamento do reconhecimento da responsabilidade civil da provedora Google se mantém no caso em testilha, em que a marca de terceiro foi indevidamente utilizada em aplicativo oferecido no Google Play Store: a corré Google obtém lucro com o download de aplicativos em smartphones e tablets , ainda que sejam gratuitos.<br> .. .<br>A política praticada para anúncio de palavras-chave em anúncios patrocinados não é diferente para a oferta de aplicativos em dispositivos móveis: os desenvolvedores de aplicativos participam de leilões para permanecerem em destaque na plataforma Google Play Store (Sobre as campanhas para apps - Ajuda do Google Ads e Acerca dos lances em campanhas de apps - Google Ads Ajuda; acessado em 17 de janeiro de 2024).<br>Os downloads podem ser pagos ou gratuitos.<br>Mas, os desenvolvedores dos downloads gratuitos são remunerados por compras dentro do próprio site e/ou por anúncios veiculados na forma de pop-up e/ou banners .<br>Nesses termos, é possível concluir que embora de forma indireta a Google se beneficiou da utilização parasitária de signo alheio. Por esse motivo, deve ser responsabilizada civilmente, de forma solidária, pelo dano causado à demandante.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.