ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2.Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos.

RELATÓRIO<br>Examina-se embargos de declaração opostos por GERALDO MAGELA RIBEIRO em face de acórdão que deu provimento a recurso especial.<br>Em suas razões, alega que o acórdão padece de obscuridade quanto aos efeitos da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2.Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Nesse sentido, tem-se que a obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>Na espécie, o acórdão foi claro ao declarar a ineficácia da nota promissória. Assim, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida, uma vez que as demais alegações, como a gratuidade da justiça, já foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem.<br>Por conseguinte, em razão da sucumbência, determina-se ao embargado o pagamento das despesas e dos honorários advocatícios devidos aos ora embargante, os quais se fixa em 10 % do proveito econômico obtido.<br>Sobre o tema, destaca-se que, acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a execução, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>Cita-se: EDcl no REsp 1.854.475/SP, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021; AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, Quarta Turma, DJe de 31/8/2022.<br>Forte nessas razões, ACOLHE-SE os embargos de declaração para acolher a extinção de pré-executividade. Em razão da sucumbência, condena-se o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais se fixa em 10 % do valor da dívida executada.