ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO.<br>1. Ação monitória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O art. 85, §2º, do CPC veicula regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) do proveito econômico obtido; ou iii) do valor atualizado da causa.<br>5. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 529/532. Recurso especial parcialmente conhecido, nessa parte, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de e-STJ fls. 538/552, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 529/532 e passo a novo exame do recurso especial interposto por VPA EQUIPAMENTOS LTDA EPP, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG.<br>Recurso especial interposto em: 11/3/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 30/5/2025.<br>Ação: monitória ajuizada pela recorrente em desfavor de NIPLAN ENGENHARIA S/A.<br>Sentença: rej eitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 507.797,33 (quinhentos e sete mil setecentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrida, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO - DÉBITO EM ABERTO - ÔNUS DA PROVA - AUTOR -DESINCUMBÊNCIA PARCIAL - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Incumbe ao autor comprovar, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, os fatos constitutivos do direito por ele alegado na inicial. A existência de débito entre as partes não enseja a continuidade automática do contrato de locação de equipamentos e muito menos justifica a negativa da autora em retirar tais equipamentos do estabelecimento da parte ré. Caberia à autora retirar esses equipamentos e, depois, por meios legais próprios, buscar receber os valores em aberto do negócio desfeito.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 85, § 2º, e 1.022 do CPC e 476 e 884 do CC, bem como dissídio jurisprudencial,<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, invoca o princípio da exceptio non adimpleti contractus, ao argumento de que cumpriu com a sua obrigação de entregar os equipamentos, não tendo a recorrida cumprindo com sua obrigação de pagar os aluguéis mensais e de reembolsar as despesas de mobilização/desmobilização, e que, mesmo em mora, exigiu que a recorrente retirasse os equipamentos.<br>Alega que, ao se excluir a responsabilidade da recorrida pelo pagamento dos aluguéis dos equipamentos locados, referente ao período que exerceu posse sobre os referidos bens, o acórdão recorrido ocasiona o enriquecimento ilícito da recorrida.<br>Aduz, ainda, que os honorários devem ser calculados sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa, como fixado no acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO.<br>1. Ação monitória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O art. 85, §2º, do CPC veicula regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) do proveito econômico obtido; ou iii) do valor atualizado da causa.<br>5. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 529/532. Recurso especial parcialmente conhecido, nessa parte, parcialmente provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação ao art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/3/2020.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca dos supostos pontos omissos, consignando que "a existência de débito entre as partes não enseja a continuidade automática do contrato de locação e muito menos justifica a negativa da autora em retirar os equipamentos do estabelecimento da parte ré", de modo que "caberia à autora retirar esses equipamentos e, depois, por meios legais próprios, buscar receber os valores em aberto do negócio desfeito"; e que "os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o valor da causa" (e-STJ fls. 280 e 376), razão pela qual os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Outrossim, no que se refere às alegações acerca da violação dos arts. 476 e 884 do CC, do acurado exame das razões do recurso especial, constata-se que os argumentos invocados pela parte recorrente não impugnam, de maneira específica e consistente, os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que:<br>"(..) a existência de débito entre as partes não enseja a continuidade automática do contrato de locação e muito menos justifica a negativa da autora em retirar os equipamentos do estabelecimento da parte ré.<br>Caberia à autora retirar esses equipamentos e, depois, por meios legais próprios, buscar receber os valores em aberto do negócio desfeito." (e-STJ fl. 280)<br>Desse modo, deve-se manter o acórdão recorrido, ante a incidência, quanto ao ponto, da Súmula 283/STF.<br>- Da base de cálculo dos honorários de sucumbência<br>Por outro lado, ao considerar o valor da causa como base de cálculo de fixação dos honorários de sucumbência o Tribunal estadual dissentiu da jurisprudência do STJ no sentido de que o art. 85, § 2º, do CPC veicula regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) do proveito econômico obtido; ou iii) do valor atualizado da causa. Nesse sentido: REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/3/2019.<br>Imperioso frisar que, nos presentes autos, os embargos monitórios foram parcialmente acolhidos, de maneira que é possível mensurar, além do valor da condenação devido à parte recorrente, o proveito econômico obtido pela parte recorrida, ainda que em fase de liquidação de sentença.<br>Logo, o acórdão recorrido merece reforma, quanto ao ponto mencionado.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 529/532, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao TJ/MG, a fim de que promova o arbitramento da verba honorária, à luz da citada jurisprudência do STJ.