ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar os seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Descabe seu acolhimento quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por SOLANO FRANKLIN DA SILVA contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto por ESPÓLIO DE KENNEDY CARNEIRO LOBO, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTOURO DE PNEU. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO VOLITIVO. RESPONSABILIDADE. AFASTADA. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve a sentença que condenou o espólio do de cujos ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de sinistro veicular.<br>2. Recurso especial interposto em 19/1/2024 e concluso ao gabinete em 19/3/2025.<br>II. Questão em discussão<br>3. O propósito recursal consiste em decidir se deve ser afastada a responsabilidade do motorista por fato de terceiro (fortuito externo), diante de acidente de carro, comprovadamente causado por defeito de fabricação no pneu, que resultou em danos a outrem.<br>III. Razões de decidir<br>4. Diante da responsabilidade civil extracontratual derivada de acidentes automobilísticos, esta Corte tem realizado interpretação a partir da teoria do corpo neutro, segundo a qual há a exclusão do nexo de causalidade por fato de terceiro quando este for a única causa do dano, sendo que tal se verifica quando não há ato volitivo do agente utilizado como instrumento. A teoria, usualmente invocada em situações de engavetamento, abrange também hipóteses nas quais o agente é, de modo inevitável, reduzido a mero instrumento físico por meio do qual terceiro ocasiona o dano.<br>5. Compreende-se como involuntária e não volitiva a atuação do motorista de carro que, em razão do estouro de pneu por - comprovado - defeito de fabricação, perde o controle da direção e colide com caminhão, ocasionando a morte do primeiro condutor e danos materiais ao segundo.<br>6. Sem desconsiderar que os automóveis são instrumentos com potencialidade lesiva, não se pode conceber que a mera condução de veículo seja, de per si, causa suficiente para aplicação automática da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), ainda mais quando o automóvel se encontra em velocidade compatível com a via e com sinais de manutenção regular.<br>7. No recurso sob julgamento, conclui-se que o defeito do produto (art. 12 do Código de Defesa do Consumidor) configura fortuito externo que, por si só, é capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocasionado a outrem.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a responsabilidade do espólio do de cujos pelo pagamento da indenização. (e-STJ fl. 1135).<br>Nas razões do presente recurso, o embargante aduz, em síntese, omissão no julgado. Refere que não foi apreciada a tese de culpa concorrente dos envolvidos, em razão da velocidade incompatível do motorista com a via, entre outros elementos. Aduz que há contradição entre a fundamentação do acórdão (teoria do corpo neutro) e os fatos provados (conduta ativa do motorista). Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeito suspensivo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar os seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Descabe seu acolhimento quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1022 do CPC), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>No recurso sob julgamento, os vícios supramencionados não se mostram presentes.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido, de forma clara e expressa, consignou que restou incontroverso do contexto fático-probatório colhido pelas instâncias ordinárias que, "a partir da prova pericial, verifica-se que "não resta dúvida que o acidente em tela decorreu do repentino estouro do pneu do veículo conduzido por KENNEDY LOBO em razão do defeito na fabricação do produto comercializado pela empresa LUIS FERNANDO MOURÃO DA SILVA (PNEUCAM) LTDA, ocasionando danos materiais a SOLANO FRANKLIN DA SILVA" (e-STJ fl. 958)" (e-STJ fl. 1137-1145).<br>Destarte, não há omissão em relação à suposta culpa concorrente por excesso de velocidade, o que não foi comprovado e tampouco debatido pelas instâncias ordinárias, tendo o acórdão esclarecido que "compreende-se como involuntária e não volitiva a atuação do motorista de carro que, em razão do estouro de pneu por - comprovado - defeito de fabricação, perde o controle da direção e colide com caminhão, ocasionando a morte do primeiro condutor e danos materiais ao segundo. Nesta situação, o defeito do produto (art. 12 do Código de Defesa do Consumidor) configura fortuito externo que, por si só, é capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocasionado a outrem" (e-STJ fls. 1137-1145).<br>Igualmente, em observação à teoria do corpo neutro, destacou-se que "considerando que não houve qualquer atividade volitiva do de cujos e que restou incontroverso que o acidente ocorreu em razão do fato do produto (pneu), deve-se reformar o acórdão estadual no ponto, a fim de afastar a responsabilidade do espólio recorrente"; e "Eventual pleito indenizatório deverá ser ajuizado em face dos verdadeiros responsáveis pelo acidente, em atenção às normas do Código de Defesa do Consumidor" (e-STJ fl. 1137-1145).<br>Logo, não há vício de omissão ou contradição a ser sanado no acórdão embargado, sendo certo que o mero descontentamento da parte com a decisão não torna cabível o recurso de embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do julgado, mas não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.<br>Por fim, frisa-se que o mero não conhecimento, improcedência ou rejeição dos embargos de declaração não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Rejeita-se, portanto, o requerimento de aplicação da multa processual (e- STJ fl. 1159).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no recurso especial.<br>Previno o embargante que a oposição de novos embargos, se declarados manifestamente protelatórios, acarretará condenação em multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.