ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONCURSALIDADE. CRÉDITO. LIQUIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. OMISSÕES RELEVANTES NÃO SANADAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. O Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre questões relevantes arguidas pela parte na petição de agravo de instrumento e reiteradas nos aclaratórios por ela interpostos. Ofensa ao art. 1.022 do CPC. Acórdão dos embargos de declaração cassado. Retorno dos autos ao TJ/MA.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FERTILIZANTES TOCANTINS S/A, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: recuperação judicial de DARCI ANTÔNIO CAMÊRA E OUTROS.<br>Decisão: excluiu o crédito da recorrente da relação de credores, sob o argumento de que o crédito é ilíquido e controvertido.<br>Acórdão recorrido: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente.<br>Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos: 507, 1.022, II e III, 489, II e IV, do CPC; 138 e 143 do CC; e 6º, § 1º, 9º, II, e 49, caput, da Lei 11.101/05. Sustenta que não há discussão quanto à avaliação do imóvel dado em garantia, pois o valor está precluso, de modo que o crédito em questão é líquido e certo, devendo ser incluído no quadro geral de credores. Afirma que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não enfrentou o argumento principal do agravo de instrumento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONCURSALIDADE. CRÉDITO. LIQUIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. OMISSÕES RELEVANTES NÃO SANADAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. O Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre questões relevantes arguidas pela parte na petição de agravo de instrumento e reiteradas nos aclaratórios por ela interpostos. Ofensa ao art. 1.022 do CPC. Acórdão dos embargos de declaração cassado. Retorno dos autos ao TJ/MA.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>As razões recursais tecidas acerca da suposta omissão do TJMA residem no argumento de que, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o órgão jurisdicional quedou-se silente no que concerne à circunstância de que o valor do crédito discutido nos autos não pode ser considerado ilíquido, pois resulta da avaliação do bem imóvel dado em garantia (contra a qual não se insurgiu a parte adversa) levada a efeito nos autos da execução individual.<br>Da análise do processo, constata-se que o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, foi, de fato, omisso quanto a tal argumento (apto, em tese, à modificação do resultado do julgamento). A questão foi objeto de devida insurgência tanto na petição de agravo de instrumento como nos embargos declaratórios.<br>Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os embargos de declaração, a fim de que os julgadores se pronunciem, na esteira do devido processo legal, acerca do ponto elencado, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas pela recorrente.<br>Vale sublinhar que o retorno dos autos ao Tribunal de origem é necessário pois a matéria de fundo não pode ser apreciada pelo STJ neste julgamento, uma vez que seria imprescindível, para tanto, o reexame de fatos e provas.<br>Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração interpostos pela recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJMA, a fim de que este se pronuncie expressamente, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos elencados nos embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido.