ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Na espécie, não há omissão a ser sanada, mas sim a intenção do embargante de buscar a alteração do pronunciamento dos julgados anteriores, evidenciando-se sua intenção manifestamente protelatória a ensejar a condenação à sanção processual.<br>3. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no recurso especial rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

RELATÓRIO<br>Examina-se recurso especial interposto por ESTHER TUPY BERNARDINO em face de acórdão que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos.<br>Em suas razões, alega que houve omissão na apreciação do disposto no art.1.025 do Código de Processo Civil (CPC), o que caracteriza uma ofensa direta ao dever de fundamentação das decisões. Requer a concessão de eficácia suspensiva aos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Na espécie, não há omissão a ser sanada, mas sim a intenção do embargante de buscar a alteração do pronunciamento dos julgados anteriores, evidenciando-se sua intenção manifestamente protelatória a ensejar a condenação à sanção processual.<br>3. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no recurso especial rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na espécie, contudo, verifica-se que as questões apontadas pela embargante não constituem algum desses vícios, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão embargado.<br>A alegação de omissão não se sustenta, uma vez que o no julgamento dos primeiros embargos de declaração já foi devidamente explicada a razão do indeferimento do pedido por ausência de prequestionamento.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no recurso especial, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.