ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. NÃO CABIMENTO.<br>1. A ausência de obscuridade no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração.<br>2. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria decidida a fim de modificar o resultado do julgamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA, POR OCASIÃO DA ADESÃO DO PARTICIPANTE AO RESPECTIVO PLANO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Ação de obrigação de fazer na qual requer o recebimento de suplementação de pensão por morte.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso haja outros inscritos recebendo devidamente o benefício. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>A embargante, retomando as alegações aventadas, sustenta a necessidade de "esclarecimento sobre questões obscuras", pois "o entendimento exarado pelo v. acórdão recorrido, na medida em que, a despeito de citá-la, não se encontra verdadeiramente em conformidade com os termos da jurisprudência desse col. STJ sobre o tema".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. NÃO CABIMENTO.<br>1. A ausência de obscuridade no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração.<br>2. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria decidida a fim de modificar o resultado do julgamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Da análise da petição de embargos, verifica-se que os argumentos declinados pela embargante, a pretexto de sanar vício do acórdão impugnado, buscam, em verdade, a reforma do julgado, o que não se coaduna com a natureza do presente recurso.<br>O aresto embargado apresenta fundamentação absolutamente clara quanto aos motivos pelos quais se entendeu afigurar-se necessária a reforma do acórdão recorrido, conforme se depreende de mera leitura de sua ementa:<br>3. Comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso haja outros inscritos recebendo devidamente o benefício. Precedentes.<br>Na espécie, portanto, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006.<br>É evidente, pois, a ausência de obscuridades aptas a amparar a oposição dos presentes embargos de declaração na hipótese.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.