ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S/A em face de decisão que conheceu parcialmente do recurso especial por ela intentado e negou-lhe provimento.<br>Em suas razões, alega que, ao contrário do que constou na decisão agravada, houve, sim, negativa de prestação jurisdicional. Aduz que o dissídio jurisprudencial foi comprovado e que não incide à hipótese o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento em razão: (i) da inocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial; (iii) da consonância entre o entendimento do Tribunal de origem o a orientação jurisprudencial do STJ; e (iv) da impossibilidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório do processo.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Conforme apontado na decisão agravada, a leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem revela que a matéria devolvida a exame (competência para processamento e julgamento da ação) foi enfrentada expressamente e solucionada de acordo com a convicção dos julgadores, havendo fundamentação específica acerca do ponto controvertido.<br>De fato, o acórdão impugnado declinou expressamente os motivos pelos quais reconheceu a competência do juízo da Comarca de Patos de Minas (MG), conforme se verifica dos seguintes trechos:<br>Com efeito, entendo que o local onde os fatos primordialmente repercutiram é a sede da Autora/Agravante, em Patos de Minas/MG. Lá aconteceram as intervenções operacionais, gerenciais e administrativas narradas na inicial, bem como as demissões de funcionários. Lá também ocorreram encontros entre os representantes legais das pessoas jurídicas envolvidas do negócio e é onde a Agravante tinha atuação empresarial de maior proeminência.<br>Portanto, entendo que o foro da Comarca de Patos de Minas é competente para apreciar e julgar a presente ação de reparação de danos, pois é o local do ato ou do fato, nos termos do art. 53, IV, "a", do CPC (equivalente ao art. 100, V, "a", do CPC/73), que prevalece sobre a hipótese do foro de domicílio da ré, em razão da especialidade. Cumpre ressaltar, por fim, que a demanda tramita há mais de 10 anos, parecendo-me medida de maior eficiência a manutenção dos autos no juízo de origem, especialmente, por se tratar de caso de competência relativa.<br>(e-STJ fls. 2260/2261)<br>Ademais, o julgador, como é cediço, não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados todos os aspectos essenciais à resolução da demanda, circunstância plenamente verificada no particular.<br>- Do dissídio jurisprudencial<br>Conforme afirmado na decisão agravada, os precedentes invocados nas razões do recurso especial versam sobre situações fáticas distintas daquela tratada nestes autos, de modo que a insurgência fundada na alínea "c" do permissivo constitucional afigura-se inviável.<br>- Do entendimento firmado no STJ<br>A orientação jurisprudencial do STJ aponta no sentido de que " A regra do art. 53, IV, do CPC, que trata do foro competente para a reparação do dano - o local do ato ilícito -, é norma específica em relação à do art. 53, III, do mesmo diploma - domicílio da pessoa jurídica - e sobre esta deve prevalecer" (AgInt no AREsp 2.122.456 /RJ, Quarta Turma, DJe 21/10/2022). Na mesma linha: AgRg no AREsp 561.480/RJ (Terceira Turma, DJe 26/8/2015).<br>Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, inviável sua reforma.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Por fim, de se destacar que, consoante elencado na decisão agravada, o exame das alegações da recorrente quanto à natureza da presente ação (responsabilidade civil contratual ou aquiliana) e quanto ao local onde ocorreram os fatos esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que exigiria incursão no conteúdo fático-probatório da demanda.<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.