ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. F. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. Não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. Precedentes.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas<br>5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno no recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS MATOS DE AREA LEÃO contra decisão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial que interpusera.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela agravante em face de BANCO BONSUCESSO S/A (e-STJ fls. 8-20)<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para desconstituir o contrato de mútuo firmado entre as partes, na modalidade crédito rotativo e para condenar o recorrido a restituir, em dobro, todas as prestações oriundas do referido empréstimo e ao pagamento de indenização a título de danos morais (e-STJ fls. 158-165).<br>Acordão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO.<br>1) Não há o que se falar em nulidade da decisão agravada, tendo em vista que ela foi suficientemente fundamentada, tendo como parâmetro as teses firmadas no julgamento do IRDR Nº 53.983/2016.<br>2) Segundo o STJ, "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido." (AgInt nos E Dcl no AR Esp 1616272/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, D Je 26/06/2020).<br>3) O agravado se desincumbiu do ônus de comprovar que a agravante, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou, oportunamente, cópia do pacto devidamente assinado por ela, sendo inconteste que contratou com a instituição financeira, inclusive utilizando-se dos valores postos à sua disposição.<br>4) Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.<br>5) Recurso conhecido e desprovido (e-STJ fls. 345-369).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente por duas vezes, foram rejeitados (e-STJ fls. 383-396/411-423).<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 10, 345, 434, 435, 437, 1.022, II, do CPC (e-STJ fls. 424-442).<br>Decisão unipessoal: conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. F. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. Não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. Precedentes.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante defende a violação do art.1.022 do CPC a respeito da "questão jurídica concernente à necessidade de desconsiderar a contestação e documentos apresentados extemporaneamente pelo réu, ora Agravado, bem como a ocorrência do fenômeno da preclusão com a perda da oportunidade de produzir provas de suas alegações"; a inexistência de inovação recursal e, por fim, a comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. F. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. Não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. Precedentes.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas<br>5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada.<br>- Da violação ao 1.022 e da inovação recursal<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu expressamente acerca da revelia, consignando "que o reconhecimento da revelia não implica na veracidade absoluta dos fatos alegados, tampouco na procedência automática do pedido inicial, sendo certo que, conforme prevê a Súmula nº 231 do STF", de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>No tocante à ofensa ao art. 10, 437, 350 do CPC, mencionados nos primeiros embargos de declaração (e-STJ 370-373), e aos artigos 10, 346, 350, 435 e 437 do CPC, indicados nos segundos embargos de declaração (e-STJ 397-400), nos quais a agravante suscitou "a necessidade de desconsiderar a contestação e documentos apresentados extemporaneamente pelo réu, ora Agravado, bem como a ocorrência do fenômeno da preclusão com a perda da oportunidade de produzir provas de suas alegações", reitera-se que tais alegações não foram suscitadas no recurso de apelação adesivo (e-STJ fls. 258-268) nem no agravo regimental (e-STJ 354-327).<br>Importa esclarecer que a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Dito de outro modo, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC).<br>Na hipótese, inviável considerar a omissão a respeito de elementos que foram introduzidos somente em embargos de declaração.<br>Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 773.091/SP, 3ª Turma, DJe 23/10/2017; EDcl no AgRg no AREsp 141.729/RJ, 4ª Turma, DJe 11/12/2018 e AgInt nos EDcl no AREsp 564.800/MG, 4ª Turma, DJe 03/05/2018.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ademais, no que diz respeito à comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>Além disso, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.278/DF, 1ª Turma, DJe 20/09/2023; AgInt no REsp 1.566.341/SP, 4ª Turma, DJe 21/06/2023; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.731.772/SC, 3ª Turma, DJe 24/10/2022.<br>Por fim, frise-se que a agravante não arguiu a questão federal quando da interposição de seus recursos ordinários perante o Tribunal de Origem de maneira que inviabilizou a sua análise perante esta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.135.782/SP, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.958.265/MS, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022.<br>Logo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.