ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO EM REGIME DE HOME CARE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA AFASTADO. TEMA 1076/STJ. ART. 85 § 2º DO CPC. APLICAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação e fazer c/c compensação por dano moral, alegando indevida negativa de cobertura de tratamento em regime de home care.<br>2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 31/5/2022, Tema 1076).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão unipessoal que deu provimento ao recurso especial de E G S.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, ajuizada por E G S, representado por sua genitora, R G D S, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., alegando indevida negativa de cobertura do tratamento em regime de home care.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para "determinar todo o custeio do tratamento na modalidade home care ao autor, nos moldes delineados pelo relatório médico" (e-STJ fl. 466).<br>Acórdão: o TJ/GO, ao julgar as apelações interpostas pelas partes, deu parcial provimento à interposta por E G S e negou provimento à da HAPVIDA. Eis a ementa do acórdão:<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ROL ANS. EXEMPLIFICATIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 16 DO TJGO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 15 DO TJGO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.<br>1. Esta Corte Estadual, em consonância ao entendimento da Corte Cidadã, prevê que a lista da Agência Nacional de Saúde se trata de mera referência básica, a qual não pode ser elevada a rol taxativo de procedimentos a serem realizados pelas operadoras de plano de saúde.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, motivo pelo qual considera-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, posicionamento também consolidado por esta Corte por meio da edição da Súmula 16.<br>3. Na hipótese, ao teor da Súmula nº 15 deste Tribunal Estadual, restou configurado o ato ilícito ensejador de danos morais, em razão da recusa indevida pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura do tratamento vindicado, de forma que se torna imperiosa a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação e correção monetária incidente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 d o STJ) .<br>4 . Embora o art. 8 5 , § 8 º, d o CPC não inclua, expressamente, a previsão de fixação por equidade da verba honorária quando o proveito econômico, o valor da causa ou a condenação forem excessivos, tal conclusão decorre da interpretação sistêmica da própria norma, cujo objetivo é evitar as disparidades, bem como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevados.<br>APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, SENDO A PRIMEIRA PARCIALMENTE PROVIDA E A SEGUNDA DESPROVIDA.<br>Embargos de Declaração: opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, foram rejeitados.<br>Recurso especial de E G S (e-STJ fls. 643-652): aponta violação dos arts. 292, § 2º, e 85, §§ 2º, 6º- A e § 8º-A do CPC. Alega, em síntese, que "o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de maneira equivocada fixou os honorários sucumbenciais inferior ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou do proveito econômico, olvidando-se que o proveito econômico é estimável, pois o objeto da ação é o fornecimento de home care" (fl. 645, e-STJ).<br>Recurso especial de HAPVIDA (e-STJ fls. 654-662): aponta violação dos arts. 927, 186 e 944 do CC.<br>Em síntese, afirma que o rol da ANS é taxativo, citando julgados do STJ nesse sentido, e defende a impropriedade do arbitramento de danos morais, por se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, acaso mantido, deve ser minorado.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/GO admitiu o recurso especial de E G S e não admitiu o da HAPVIDA.<br>Parecer do MPF: da lavra do Subprocurador-Geral da República Antonio Carlos Martins Soares, pelo provimento do recurso especial de E G S e não provimento do agravo em recurso especial de HAPVIDA.<br>Decisão (e-STJ fls. 816-818): o recurso especial de E G S foi conhecido e provido para fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Decisão (e-STJ fls. 819-821): o agravo em recurso especial de HAPVIDA não foi conhecido, com fundamento no art. 932, III, do CPC (súmula 182/STJ).<br>Agravo interno de HAPVIDA: defende "a aplicação da equidade para fins de fixação dos honorários advocatícios em ações que envolvem direito à saúde", ao argumento de que "possuem valor inestimável e, assim, amoldam-se, perfeitamente ao item (ii), (a), do mencionado tema 1.076" (e-STJ fl. 835). Cita, em reforço, a afetação do Tema 1313/STJ pela Primeira Seção, afirmando que, "em que pese a delimitação do tema 1.313/STJ para aplicação a demandas ajuizadas em face do Poder Público, o fundamento base para a afetação é "o fornecimento de prestações em saúde", não podendo tal entendimento ser diversos para empresas privadas, visto que se trata do mesmo setor de serviço básico de saúde" (e-STJ fl. 837).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO EM REGIME DE HOME CARE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA AFASTADO. TEMA 1076/STJ. ART. 85 § 2º DO CPC. APLICAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação e fazer c/c compensação por dano moral, alegando indevida negativa de cobertura de tratamento em regime de home care.<br>2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 31/5/2022, Tema 1076).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Em primeiro lugar, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, fixou as seguintes teses:<br>"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>Daí porque o TJ/GO, ao afastar a regra do § 2º do art. 85 do CPC no arbitramento dos honorários de sucumbência, por entender que "a adoção de tal critério implicaria, a toda evidência, em excessiva onerosidade processual à parte adversa" (fl. 572, e-STJ), e condenar a HAPVIDA, com base no art. 85, § 8º, do CPC, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a tal título, dissentiu da jurisprudência consolidada nesta Corte.<br>Em situação assemelhada à deste recuso, também envolvendo pretensão de cobertura de tratamento de saúde pela operadora de plano de saúde, esta Turma reafirmou o entendimento de que "o art. 85, § 2º, do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa" (REsp n. 2.156.614/DF, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.053.152/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.<br>Em segundo lugar, no Tema 1.313/STJ, a Primeira Seção fixou a tese de que, "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" (REsp n. 2.169.102/AL, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Evidentemente, não prospera o argumento da HAPVIDA de que, "em que pese a delimitação do tema 1.313/STJ para aplicação a demandas ajuizadas em face do Poder Público, o fundamento base para a afetação é "o fornecimento de prestações em saúde", não podendo tal entendimento ser diverso para empresas privadas, visto que se trata do mesmo setor de serviço básico de saúde" (e-STJ fl. 837 - grifou-se).<br>A saúde privada (saúde suplementar) e a saúde pública, embora profundamente relacionadas entre si, sujeitam-se a regras distintas.<br>Aliás, o Plenário do STF, ao delimitar o alcance do Tema 1255/STF, em Questão de Ordem, esclareceu que "as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados" (RE 1.412.069 QO/PR, DJE de 04/04/2025).<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.