ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pela parte agravante em desfavor de ANA CRISTINA DE ASSIS ALCANTARA, ora agravada.<br>Decisão interlocutória: "determinou a liberação da penhora incidente sobre a pensão da executada e suspendeu o curso da execução" (e-STJ fl. 103).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO. PENHORA. PENSÃO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. VALOR INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE. DEVEDOR. GARANTIA. PROVA. ÔNUS. CREDOR. 1. Há previsão expressa das hipóteses em que é possível a penhora salarial no Código de Processo Civil. A regra da impenhorabilidade é mitigada pelo disposto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é admitida a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, bem como a penhora das importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos. 2. Não há que se falar em retenção de percentual do salário do devedor que não excede cinquenta (50) salários-mínimos para adimplemento de dívida que não ostenta caráter alimentar. 3. A relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias possui caráter excepcional e só poderá ocorrer quando restarem inviabilizados outros meios de garantir a quitação do débito e for garantida a dignidade do devedor e de sua família. 4. É ônus do credor carrear aos autos lastro probatório mínimo que indique que a pretensão de penhora não afeta o sustento do devedor. 5. Agravo de instrumento desprovido. (e-STJ fls. 101-102)<br>Embargos de declaração: opostos pela parte recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: apontou , além da existência de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 833, IV, do CPC, sustentando, em síntese, que o entendimento do TJDFT contrariou a jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de penhora de percentual dos proventos, desde que não comprometa a dignidade do devedor.<br>Prévio juízo de admissibilidade: o TJDFT admitiu o recurso.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Antonio Carlos Martins Soares deixou de se manifestar acerca do mérito recursal, pugnando pelo prosseguimento do processo.<br>Decisão agravada: conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme a ementa que se segue (e-STJ fl. 360):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera as razões do recurso especial, bem como defende, em síntese, que: (i) seriam inaplicáveis os óbices das Súmulas 568 e 7 do STJ; (ii) a decisão agravada contraria a jurisprudência recente do STJ, que admite a penhora de percentual dos proventos para pagamento de dívida não alimentícia, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor; (iii) a decisão agravada se baseou em presunções e não em provas concretas; (iv) a penhora de parte do salário da executada é possível sem comprometer sua dignidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante os seguintes fundamentos: (i) incidência do óbice da Súmula 568/STJ; (ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ; (iii) dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>Pela análise das razões recursais ora apresentadas, contudo, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto à modificação do decisum.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>A decisão agravada consignou que o decidido pelo Tribunal local está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018).<br>Para isso trouxe os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2.732.595/SP, Terceira Turma, DJe 20/2/2025; AgInt no REsp 1.987.404/SP, Terceira Turma, DJe 23/3/2023; AgInt no AREsp 2.477.842/DF, Terceira Turma, DJe 22/8/2024; AgInt no AREsp 2.537.382/DF, Quarta Turma, DJe 26/6/2024; AgInt no REsp 2.067.117/PR, Terceira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.993.457/SP, Terceira Turma, DJe 21/9/2022; AgInt no REsp 1.866.064/SP, Quarta Turma, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1.948.607/AC, Terceira Turma, DJe 1/12/2021; AgInt no REsp 1.886.436/DF, Quarta Turma, DJe de 21/06/2021; AgInt no AREsp 1.773.483/MG, Quarta Turma, DJe 7/6/2021; AgInt no REsp 1.906.957/SP, Terceira Turma, DJe 25/3/2021; e AgInt no AgInt no AREsp 1.645.585/DF, Terceira Turma, DJe de 24/11/2020.<br>E que, ademais, a Corte Especial fixou a tese segundo a qual "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, DJe 24/5/2023).<br>Ressalta-se que a aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.<br>Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da conclusão de que "o caso em análise não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias" (e-STJ fl. 115), sem que fosse necessário o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.