ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EMBARGADO RECONSIDERADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO.<br>1. A existência de omissão no acórdão embargado conduz ao acolhimento da pretensão.<br>2. Ação Declaratória de Ineficácia de Hipoteca com Obrigação de Fazer.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a jurisprudência do STJ assenta que, "nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel." (REsp 2.092.798/DF, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Reconsiderado o acórdão de e-STJ fls. 135-140. Recurso especial interposto pelos embargados conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto por Wilame Barros Martins e Outra, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO.<br>1. Ação Declaratória de Ineficácia de Hipoteca com Obrigação de Fazer.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte.<br>Nas razões do recurso, a embargante sustenta que "a conclusão do v. Acórdão foi totalmente omisso quanto à natureza da ação em questão. Conforme se verifica da própria ementa do Acórdão Embargado, a natureza da ação desses autos é AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. Em situações como a desses autos, essa Terceira Turma já pacificou o entendimento no sentido de que a condenação tem valor inestimável, devendo a condenação por honorários ser fixada por equidade" (e-STJ fl. 145).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EMBARGADO RECONSIDERADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO.<br>1. A existência de omissão no acórdão embargado conduz ao acolhimento da pretensão.<br>2. Ação Declaratória de Ineficácia de Hipoteca com Obrigação de Fazer.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a jurisprudência do STJ assenta que, "nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel." (REsp 2.092.798/DF, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Reconsiderado o acórdão de e-STJ fls. 135-140. Recurso especial interposto pelos embargados conhecido e não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>No particular, de fato, verifica-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado, pois não houve a devida observância da natureza jurídica da ação inicial e, consequentemente, a sua relação com o arbitramento dos honorários sucumbenciais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Por isso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o acórdão embargado (e-STJ fls. 135-140) e passo a novo exame do recurso especial interposto por WILAME BARROS MARTINS E OUTRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: Declaratória de Ineficácia de Hipoteca com Obrigação de Fazer ajuizada pelos recorrentes em face da Caixa Econômica Federal e Outra.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 85, § 2º, e 1.022, ambos do CPC, e 7º, parágrafo único, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios por equidade, pugnando para que sejam arbitrados com base no valor atualizado da causa. Aponta a necessidade de observância ao Tema 1076/STJ.<br>Além disso, busca a "a Responsabilidade Solidária entre todos os que participam da cadeia de consumo, no caso, a Construtora e o banco que financiou a obra, os quais, em conjunto, causaram um dano aos consumidores recorrentes  .. " (fl. 603).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art.<br>1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do critério de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 7º, parágrafo único, do CDC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de . 17/4/2024 2/5/2024<br>- Do critério para o cálculo das verbas honorárias nas ações cujo pedido consiste na liberação de gravame hipotecário (Súmula 568/STJ)<br>Segundo o entendimento dominante da Terceira e Quarta Turma deste Tribunal Superior, "Nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel." (REsp 2.092.798/DF, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo nosso).<br>No mesmo sentido: REsp n. 1.886.415/PR, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 1.952.304/SC, Quarta Turma, DJe de 6/6/2024; AgInt no AREsp 2.324.749/SC, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.<br>No particular, o TJ/PB, ao manter os honorários sucumbenciais fixados na sentença, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 912):<br>Consta do Acórdão que "no que concerne à fixação dos honorários advocatícios entende-se cabível a sua fixação por apreciação equitativa, conforme já determinado pelo juízo de origem, uma vez que o valor atribuído à causa, isto é, R$ 1.037.407,82 (um milhão e trinta e sete mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e dois centavos), não corresponde ao efetivo proveito econômico obtido, tendo em vista que a controvérsia dos autos não envolve a discussão da dívida, mas sim, tão somente, de cancelamento da hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal".<br>Nota-se, assim, que o quanto decidido pelo TJ/PB com relação ao critério de fixação dos honorários encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ.<br>O acórdão recorrido, portanto, não merece reforma. Aplica-se, na espécie, a Súmula 568/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes; RECONSIDERO o acórdão de e-STJ fls. 135-140, e, assim, CONHEÇO do recurso especial interposto por Wilame Barros Martins e Outra, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.