ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE PATENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que também seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo legal. Precedentes.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. "Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal desta ação".  ..  "A prejudicialidade externa induz à necessidade de sobrestamento desta ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais" (REsp 1.940.037/SP, Terceira Turma, DJe 22/6/2023).<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por TRANSOCEAN OFFSHORE DEEPWATER DRILLING, INC. e TRANSOCEAN BRASIL LTDA em face de decisão que não conheceu do recurso especial por elas intentado.<br>Em suas razões, alegam que, ao contrário do que constou na decisão agravada, não são aplicáveis à espécie os óbices das Súmulas 211/STJ e 284/STF. Aduzem, ainda, que o dissídio jurisprudencial foi comprovado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE PATENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que também seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo legal. Precedentes.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. "Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal desta ação".  ..  "A prejudicialidade externa induz à necessidade de sobrestamento desta ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais" (REsp 1.940.037/SP, Terceira Turma, DJe 22/6/2023).<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada não conheceu do recurso especial em razão: (i) da incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 284/STF; e (ii) da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Em primeiro lugar, importa registrar que a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 2.131.020/SE, Terceira Turma, DJEN 7/7/2025). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.263.692/CE, Quarta Turma, DJEN 8/5/2025.<br>No particular, como as agravantes não indicaram, em seu recurso especial, a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC pelo Tribunal de origem, inviável a admissão do prequestionamento ficto.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Conforme declinado na decisão agravada, o acórdão proferido pelo TJRJ, apesar da interposição de embargos de declaração, não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos arts. 42 e 44 da Lei 9.279/96 e 313, § 4º, do CPC (dispositivos legais indicados como violados).<br>Tal situação, a teor do disposto na Súmula 211/STJ, inviabiliza o exame do recurso especial.<br>- Da fundamentação deficiente<br>De acordo com a decisão ora impugnada, o Tribunal de origem entendeu que a existência de parecer do INPI favorável ao registro da patente não seria suficiente para justificar a mudança na conclusão de julgado anterior, que havia determinado, em razão de prejudicialidade externa, a suspensão da ação de obrigação de fazer ajuizada pelas agravantes até o trânsito em julgado da ação de nulidade. A propósito, confira-se:<br>A decisão que suspendeu o trâmite da ação originária, foi confirmada pelo Colegiado desta Câmara, no julgamento do agravo de instrumento nº 0072879- 05.2020.8.19.0000, cuja ementa contém a seguinte redação:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO DE PATENTE. Decisão agravada que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação de nulidade da patente distribuída perante à 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A declaração de nulidade de uma patente produz efeitos ex tunc, de forma que influenciará diretamente na sentença a ser prolatada no presente feito. Manifesta prejudicialidade externa. Possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes. Suspensão do processo que se mostra medida razoável e cautelosa. Manutenção da decisão. DESPROVIMENTO DO RECURSO" (AI 0072879-05.2020.8.19.0000, Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto, j. 09/12/2020).<br>Decorrido um ano, as agravantes formularam pedido para retomar o andamento do feito. Apontam parecer do INPI favorável ao registro da patente.<br>No entanto, esse fato novo, por si só, não é suficiente para justificar a mudança na conclusão do acórdão que se vem de referir.<br>A simples apresentação de parecer do INPI não elimina o risco de decisões conflitantes ao final do processo.<br>(e-STJ fl. 1419)<br>Nesse context o, a alegação de que a suspensão da ação foi determinada, pelo TJRJ, por ordem genérica e sem limitação temporal mostra-se dissociada do fundamento central do acórdão recorrido (o fato de que já havia sido estabelecida, em julgado anterior, a necessidade de suspensão da ação de obrigação de fazer até o trânsito em julgado da ação de nulidade da patente).<br>Desse modo, estando deficiente a argumentação desenvolvida no recurso especial, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF afigurou-se correta.<br>- Do dissídio jurisprudencial<br>Consoante assentado na decisão combatida, as agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a divergência jurisprudencial suscitada, pois não realizaram devidamente o cotejo analítico e tampouco demonstraram a existência de similitude fática entre os julgados colacionados.<br>- Do entendimento firmado no STJ<br>Ademais, o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com orientação jurisprudencial do STJ, que aponta no sentido de que "Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal desta ação", sendo certo que "A prejudicialidade externa induz à necessidade de sobrestamento desta ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais" (REsp 1.940.037/SP, Terceira Turma, DJe 22/6/2023). No mesmo sentido: REsp 742.428/DF, Quarta Turma, DJ 4/12/2006.<br>Inviável, portanto, também sob essa ótica, a reforma do aresto proferido pelo TJRJ.<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.