ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível.<br>2. A instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 do CPC) mostra-se adequada apenas quando plausível a alegada desconformidade da norma questionada com a ordem constitucional vigente. Precedentes.<br>3. No recurso sob julgamento, mostra-se descabido o pedido de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade quanto à aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC em agravo interno em recurso ordinário constitucional proveniente de mandado de segurança, uma vez que não há nenhuma inclinação desta Corte Superior de Justiça em reconhecer a aventada inconstitucionalidade.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LUIS CRISPRIM DE VERAS FILHO em face de decisão unipessoal que conheceu e negou provimento ao recurso ordinário constitucional por ele interposto.<br>Ação: mandado de segurança impetrado por LUIZ CRISPIM DE VERAS FILHO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Turma de Uniformização de Sergipe, visando o controle de competência do Juizado Especial Cível, ante a incompetência da Turma Recursal para processar e julgar incidente de suspeição (e-STJ fls. 6/16).<br>Decisão unipessoal: verificou que já existia recurso em processamento que analisaria o pleito do impetrante, não cabendo a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Dessa forma, denegou a segurança, em razão da ausência de interesse de agir do autor (e-STJ fls. 231/234).<br>Acórdão: reiterou as razões da decisão unipessoal, negando provimento ao agravo regimental conforme julgamento assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR INDEFERIMENTO DA INICIAL - UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ARTIGO 10 C/C ART. 6º § 5º DA LEI 12.016/09 E ARTIGO 485 DO CPC - MANUTENÇÃO DO DECISUM - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME (e-STJ fls. 249/251).<br>Recurso ordinário: preliminarmente, requereu fosse anulada a decisão recorrida, diante da ausência de participação do Ministério Público. No mérito, sustenta que, a despeito de haver agravo interno sob pendência de julgamento no momento da impetração do presente mandado de segurança, não há recurso cabível para "controlar uma competência adulterada de forma intencional" (e-STJ fl. 281). Isso, porque, a competência para processar e julgar incidente de suspeição movido contra os membros da Turma Recursal é da Turma de Uniformização do Estado de Sergipe. Dessa forma, aduz terem ocorrido inúmeras ilegalidades e abuso de poder no julgamento do recurso inominado por ele interposto. Requer a condenação do recorrido em litigância de má-fé. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao processo 202101001842 (e-STJ fls. 254/304).<br>Decisão da Presidência do STJ: indeferiu o pedido de medida liminar (e-STJ fls. 452/453).<br>Parecer do MPF: deixou de se manifestar sobre o mérito do recurso, em razão da matéria versada no litígio envolver "pretensão de índole predominantemente privada e substitutiva de recurso" (e-STJ fls. 459/461).<br>Decisão unipessoal: conheceu e negou provimento ao recurso ordinário constitucional ante o óbice da Súmula 267/STF, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível. 2. Recurso ordinário desprovido. (e-STJ fls. 464-467)<br>Agravo interno: reitera as razões apresentadas em recurso ordinário constitucional, requerendo, sem síntese (I) a decretação de nulidade do acórdão recorrido, para que o MP de Sergipe ofereça parecer; (II) o reconhecimento das inúmeras ilegalidades e abuso de poder no julgamento do recurso inominado por ele interposto. Requer, ademais, o processamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade, "para que se declare inconstitucional a aplicação de multa disposta no art. 1.021, §4º da lei 13.105/2015 em Agravo em Recurso Ordinário Constitucional proveniente de Mandado de Segurança" (e-STJ fl. 501) (e-STJ fls. 471-518).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível.<br>2. A instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 do CPC) mostra-se adequada apenas quando plausível a alegada desconformidade da norma questionada com a ordem constitucional vigente. Precedentes.<br>3. No recurso sob julgamento, mostra-se descabido o pedido de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade quanto à aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC em agravo interno em recurso ordinário constitucional proveniente de mandado de segurança, uma vez que não há nenhuma inclinação desta Corte Superior de Justiça em reconhecer a aventada inconstitucionalidade.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações deduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado pela decisão ora agravada.<br>- Da preliminar de ausência de participação do Ministério Público no julgamento do Mandado de Segurança<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca da alegada ausência de participação do Ministério Público no mandado de segurança, o que inviabiliza seu julgamento. Ressalta-se que tal irresignação foi mencionada pela primeira vez em sede de recurso ordinário, caracterizando-se verdadeira tese de defesa, impossibilitando o seu julgamento no presente incidente.<br>-Do não cabimento do Mandado de Segurança<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do mandado de segurança restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil a impugnar o decisum (Súmula 267/STF), devendo o impetrante demonstrar, em todo caso, o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida (AgInt no MS 28.294/DF, Corte Especial, DJe de 24/3/2023; AgInt no MS 28.298/DF, Corte Especial, DJe de 16/12/2022).<br>No particular, ratifica-se o acórdão do Tribunal de Origem que indeferiu o pleito do recorrente com fundamento na inadmissibilidade do mandado de segurança como substitutivo de recurso próprio, tendo em vista que quando da impetração do mandamus havia recurso em processamento que analisaria o pleito do impetrante:<br>Ocorre que esta questão já é objeto de discussão do Agravo Interno n. 202401029180, interposto pelo ora impetrante e que já possui sessão de julgamento marcada para o dia 16/08/2024.<br>Assim, vejo que existe recurso em processamento que analisará o pleito do impetrante, não cabendo a utilização do mandamus como sucedâneo recursal.<br>Nesse sentido, embora sem adentrar no mérito, opina o Ministério Público Federal, segundo o qual "a matéria versada no litígio envolve pretensão de índole predominantemente privada e substitutiva de recurso" (e-STJ fl. 460) - ou seja: a hipótese é de tentativa de sucedâneo recursal.<br>Incide, pois, o óbice da Súmula 267/STF, no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", restando inviabilizado o manejo deste "writ".<br>- Do não cabimento de incidente de arguição de inconstitucionalidade<br>Nos termos do art. 948 do CPC, "arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo".<br>Contudo, este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que somente ocorrerá a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade nas hipóteses em que for plausível a alegada desconformidade da norma questionada com a ordem constitucional vigente.<br>Essa situação não ocorre, porém, em hipóteses em que não há qualquer inclinação desta Corte Superior em reconhecer a suposta inconstitucionalidade, como se vislumbra no recurso sob julgamento.<br>Com efeito, não se verifica a mínima plausibilidade da tese de inconstitucionalidade da aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em agravo interno em recurso ordinário constitucional proveniente de mandado de segurança. Comando que, a propósito, vem sendo aplicado em inúmeras hipóteses, sempre que constatada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Confira-se: AgInt no RMS 67444/PR, Terceira Turma, DJe 18/3/2022; AgInt no RMS 64783/SP, Terceira Turma, DJe 16/4/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no RMS 59108/SP, Terceira Turma, DJe 12/2/2020; AgInt no RMS 50851/RJ, Terceira Turma, DJe 20/2/2019; AgInt no RMS 57976/MT, Terceira Turma, DJe 28/8/2019; AgInt no RMS 59103/SC, Terceira Turma, DJe 28/8/2019; AgInt no RMS 48826/RJ, Terceira Turma, DJe 20/2/2019; AgInt nos EDcl no RMS 49026/SP, Terceira Turma, DJe 6/12/2016; EDcl no AgRg no MS 22335/DF, Quarta Turma, DJe 15/6/2016.<br>Cabe esclarecer que a condenação da parte agravante ao pagamento da penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não é automática, tampouco tem o condão de afastar as partes do Poder Judiciário. A condenação ao pagamento da referida multa somente será cabível quando constatada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, de forma tão evidente que verificado seu intuito protelatório.<br>Por tal razão é que, na decisão recorrida, foi a parte apenas advertida acerca de eventual imposição de multa futura, na hipótese de interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente. Não houve, pois, aplicação de qualquer multa na espécie.<br>Logo, uma vez que diversos julgados desta Corte Superior continuam a aplicar a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, quando constatado seu manifesto intuito protelatório, sem sequer se cogitar da aventada inconstitucionalidade, não se verifica a necessidade de instauração do incidente pretendido.<br>Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 do CPC) mostra-se adequada apenas quando plausível a alegada desconformidade da norma questionada com a ordem constitucional vigente" (AgRg no CC 163.595/MG, Terceira Seção, DJe 29/4/2019).<br>Na hipótese, não se verifica qualquer inclinação desta Corte Superior de Justiça em reconhecer a aventada inconstitucionalidade.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.