ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. MEDIDA DE RIGOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência deste STJ sedimentou que, tal como ocorrido com a modalidade culposa e com os in cisos I e II do art. 11 da LIA, a conduta ímproba fundamentada no dolo genérico também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021. Destarte, no caso concreto, à míngua de dolo específico dos agentes, impõe-se a absolvição das imputações de improbidade administrativa.<br>3. A despeito da atipicidade superveniente da conduta, por falta de dolo específico, no caso vertente, persiste a condenação com base na efetiva lesão ao erário, de modo que é imperioso prosseguimento da demanda visando, tão somente, o ressarcimento dos danos experimentados pelo ente público. Nessa linha de percepção, vide: RE 1481355 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-2-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 6-3-2025 PUBLIC 7-3-2025.<br>4. Agravo interno provido em parte, para seja mantido o prosseguimento da demanda, apenas, quanto ao ressarcimento dos danos ao erário.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.627 e 1.636):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>O agravante busca a reversão da decisão anterior, ao argumento de inaplicabilidade do tema 1.199/STF ao caso e que teria havido dolo específico na conduta ímproba dos acusados. Subsidiariamente, busca a continuidade da ação apenas para fins de ressarcimento ao erário, em relação ao dano efetivo cometido.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. MEDIDA DE RIGOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência deste STJ sedimentou que, tal como ocorrido com a modalidade culposa e com os in cisos I e II do art. 11 da LIA, a conduta ímproba fundamentada no dolo genérico também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021. Destarte, no caso concreto, à míngua de dolo específico dos agentes, impõe-se a absolvição das imputações de improbidade administrativa.<br>3. A despeito da atipicidade superveniente da conduta, por falta de dolo específico, no caso vertente, persiste a condenação com base na efetiva lesão ao erário, de modo que é imperioso prosseguimento da demanda visando, tão somente, o ressarcimento dos danos experimentados pelo ente público. Nessa linha de percepção, vide: RE 1481355 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-2-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 6-3-2025 PUBLIC 7-3-2025.<br>4. Agravo interno provido em parte, para seja mantido o prosseguimento da demanda, apenas, quanto ao ressarcimento dos danos ao erário.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso merece prosperar em parte.<br>Isso porque, inicialmente, em 25 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei n. 14.230, a qual promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/1992.<br>Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal, em 18 de agosto de 2022, concluiu o julgamento do ARE n. 843.989 (Tema 1.199), DJe 12/12/2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ocasião em que firmou a tese de irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, em face da coisa julgada ou durante o processo de execução, ressalvada a retroatividade relativa aos casos em que não houver o trânsito em julgado da condenação por ato ímprobo, conforme as teses abaixo transcritas:<br>1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>No caso dos autos, verifica-se que a condenação dos ora agravados José Antônio Furlan, Dulce Mara Rizzato, Cassia Regina Zaffani Furlan e José Luiz Tedesco, ocorreu, com fundamento nos arts. 10, VIII e X, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, por terem, na qualidade de agentes públicos municipais responsáveis, realizado dispensa indevida de licitação e formalizado contrato de locação envolvendo bem imóvel, em tese, inservível.<br>A propósito, vide excerto do acórdão recorrido (fls. 932-947, com destaques apostos):<br> .. <br>In casu, consta dos autos que, em 26 de janeiro de 2012, a Secretária de Assistência Social do Município de Presidente Epitácio, Dulce Mara Rizzato Menezes, ora corré, encaminhou ofício ao Prefeito do Município, José Antônio Furlan, ora corréu, no qual solicitava a abertura de ato motivador para formalizar contrato de locação de bem imóvel, especificamente descrito, para servir de nova sede ao Fundo Social de Solidariedade do Município, local que abrigaria, também, a instalação de uma fábrica de fraldas mantida pelo referido Fundo (fls. 72/73), à época administrado e presidido pela esposa do Prefeito, atual Prefeita do Município, Cássia Regina Zaffani Furlan, também corré nesta ação.<br>O imóvel, situado à Rua Florianópolis, nº 01-60, era de propriedade do réu José Luiz Tedesco, ora corréu, e foi determinado e individualizado já na aludida solicitação confeccionada pela corré Dulce, sendo que o pedido foi encaminhado à Comissão de Avaliação Municipal para que se fosse auferido o preço de mercado objetivando a concretização da locação (fl.78). A referida Comissão elaborou, em 05/03/2012, o laudo juntado à fl. 79, subscrito por seus três integrantes, concluindo que o valor mensal para aluguel do imóvel seria de R$ 1.066,70. No dia seguinte, 06/03/2012, o locador apresentou proposta à Administração, pleiteando receber o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo aluguel do imóvel (fl. 81). Em 20/03/2012, com a contratação já devidamente consolidada, o procedimento foi enviado ao Secretário de Negócios Jurídicos, que exarou parecer favorável (fl. 90). Na mesma data, o então Prefeito, ora corréu, José Antônio Furlan, autorizou a locação do imóvel em questão por meio de contratação direta (fl.91), dispensando procedimento licitatório, firmando o contrato no mesmo dia (fls. 93/95).<br>Insta salientar que o correquerido José Luiz Tedesco, proprietário do imóvel locado, é pai do atual Vice-Prefeito (José Carlos Botelho Tedesco), eleito juntamente com a correquerida Cássia Furlan, atual Prefeita do Município de Presidente Epitácio e vereador à época da contratação objeto dos autos.<br>E, analisando o conjunto probatório, verifica-se que a edificação, apesar de locada para servir como instalação do Fundo Social de Solidariedade, nunca foi utilizada para esse fim, visto que era absolutamente inservível para acomodar qualquer repartição pública, pois foi constatado que o prédio se encontrava em péssimo estado de conservação.<br>Destaca-se, ainda, que apenas nove meses após a assinatura do contrato, a corré Dulce encaminhou novo ofício ao Prefeito solicitando a rescisão do contrato, porquanto o imóvel, supostamente, não teria mais serventia à Municipalidade (fls. 97). O contrato foi efetivamente rescindido em 10/12/2012, antes do início do mandato do novo vencedor das eleições municipais (embora o término do contrato de locação estivesse previsto para ocorrer em 19/03/2013).<br>E, ainda que se alegue que "o local não foi utilizado para atendimento ao público, mas sim para estocar materiais que seriam distribuídos no decorrer do ano pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Fundo Social de Solidariedade" (fl. 59), no particular, a despeito do desvio de finalidade que ocorreria em tal situação, em verdade, o que se demonstrou foi a ausência de qualquer utilização do imóvel objeto dos autos.<br> .. <br>E, de fato, do quanto exposto pela referida corré, percebe-se que a contratação foi direcionada especificamente àquele imóvel, independentemente de sua fruição de fato pela Municipalidade, tendo a própria Secretária Municipal constatado, segundo suas palavras, que o imóvel não possuía condições para instalação do Fundo de Solidariedade. No mais, a corré afirma que foi visitar o imóvel devido à indicação da Municipalidade. Contudo, no ofício de fls. 72/73, solicita a formalização do contrato de locação do imóvel situado à Rua Florianópolis, nº 1-60, de propriedade de José Luiz Tedesco, ou seja, imóvel certo e especificado, a ser locado.<br>Ouvida em Juízo, a correquerida Dulce corroborou tais declarações e aduziu que emitiu o ato motivador para aluguel do imóvel específico porque era o único disponível que apresentava as condições necessárias a atender as particularidades do Fundo Social e se situava próximo da antiga sede. Afirmou, ainda, que também havia intenção de instalação de uma fábrica de fraldas e armazenamento de materiais doados no local, contudo, ao visitar o imóvel, percebeu que o prédio não servia para a instalação da fábrica, embora pudesse servir para armazenamento de donativos angariados em campanhas beneficentes.<br>Ora, ainda que a correquerida tenha afirmado haver realizado uma pesquisa anterior ao ato motivador, para encontrar o imóvel ideal, surpreende o fato de que um prédio em más condições de manutenção tenha sido considerado como sendo o único servível para as aspirações públicas, ensejando até mesmo dispensa de licitação.<br>Prosseguindo, a Presidente do Fundo Social, atual Prefeita do Município, Cássia Furlan, em seu depoimento, afirmou que, apesar de ter ficado à frente da administração da Instituição durante sete anos (2005/2012) nunca foi até o imóvel localizado na Rua Florianópolis, não sabia quem eram os proprietários e não se recorda de ter armazenado qualquer tipo de material em tal local.<br>O correquerido José Luiz Tedesco afirmou que recebia o pagamento a cada três ou quatro meses e não notificava a Municipalidade sobre os atrasos porque sabia que o Município passava por dificuldades financeiras, sendo que, pelos mesmos motivos, deixou de cobrar multa rescisória.<br>O servidor municipal Bruno Cesar dos Santos, em Juízo, explicou que fazia parte da comissão de licitação do Município de Presidente Epitácio e participou do processo de formalização do contrato ora discutido. Indagado sobre o motivo de se ter viabilizada a contratação com dispensa de licitação, respondeu que a secretária de assistência social justificou a dispensa, constando no ofício que o imóvel escolhido atenderia às finalidades pretendidas. Disse, ainda, que a pesquisa e apresentação dos requisitos para a submissão de dispensa de licitação, no tocante a aluguéis de bens imóveis, é de competência do titular da pasta requisitante, e que a comissão apenas analisa a justificativa apresentada.<br> .. <br>E, no caso, como dito, não há nenhuma justificativa plausível que demonstre a necessidade de que a licitação fosse dispensada, diante da ausência de fundamento fático que pudesse condicionar a escolha da Administração pelo imóvel objeto desta ação. Veja-se que não foi demonstrado que o imóvel impugnado era o único que convinha à Administração, para a instalação do Fundo Municipal, sem se olvidar, ainda, que restou demonstrado que o prédio sequer apresentava condições estruturais e de manutenção, necessárias para a efetivação de tal objetivo.<br>Não restaram demonstrados, pois, os motivos que justificaram a contratação direta, especificando os pontos característicos que tornariam o bem singular ao aproveitamento, amparando a escolha administrativa.<br>No mais, ressalte-se que o imóvel, conforme se depreende dos autos, nunca foi utilizado para instalação do Fundo Social de Solidariedade, observando-se, ainda, que, a despeito de informações isoladas prestadas por uma única testemunha (José Francisco dos Santos), sequer, foi confirmada a utilização do bem, em desvio de finalidade, como depósito, o que é também duvidoso, devido às suas condições precárias de conservação.<br>Assim, além de não ter havido a observância à Lei de Licitações (em virtude da indevida dispensa), houve a celebração de contrato de locação de bem que era completamente inservível para o fim declarado no ato motivador.<br>Também, o contrato de locação, que perdurou por 9 (nove) meses, ainda que sem utilização efetiva do imóvel, curiosamente, foi rescindido pouco antes do início de nova legislatura municipal (para a qual foi eleito Sidnei Caio da Silva Junqueira - entre os anos de 2013 e 2016), e, quatro meses antes do previsto (fls.97/98), havendo pagamento de sete meses do aluguel, de uma só vez (conforme ofício de fl. 147), totalizando o valor de R$ 7.200,00 e não havendo pagamento de multa por parte da Municipalidade, em razão da rescisão do contrato (fl. 99).<br>Em complemento, notório o liame político existente entre os envolvidos, porquanto o locador é pai (ex-Prefeito municipal) do então Vereador e atual Vice-Prefeito do Município, eleito juntamente com a então Presidente do Fundo de Solidariedade e atual Prefeita do Município de Presidente Epitácio.<br>Daí, pela análise do conjunto probatório, tem-se a plena caracterização do elemento subjetivo, seja doloso ou culposo, de todos os que concorreram para a concretização do resultado lesivo, a incidir nas hipóteses do artigo 10, caput, incisos VIII e X, da Lei nº 8.429/92.<br>Veja-se que, no aspecto, para dizer o menos, a simples culpa grave, já é suficiente para a incidência das hipóteses do artigo 10 da Lei nº 8.429/92 (STJ, AgInt no REsp 1532296/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 28.11.2017).<br>E, resta incontroverso nos autos, que o correquerido José Antônio Furlan, com sua conduta, propiciou o desperdício de dinheiro público, porquanto autorizou o pagamento dos aluguéis, pelo período de nove meses, por bem imóvel inservível e contratado de maneira irregular, que não foi utilizado. Do mesmo modo, configura-se a responsabilidade da Secretária Municipal de Assistência Social Dulce Mara Rizzato Menezes, pois, verificou in loco que o prédio não tinha condições de receber qualquer tipo de instalação e, mesmo assim, em seu ato motivador, solicitou a locação do imóvel impugnado, para abrigar as atividades do Fundo Social, tampouco agiu para impedir que a contratação se materializasse ou prosseguisse. Ainda, com relação ao correquerido José Luiz Tedesco ex-Prefeito do Município e pai do então Vereador que foi, na sequência, eleito Vice-Prefeito, juntamente com a corré Cássia, eleita Prefeita, esta última, esposa do corréu José, então Prefeito tendo usufruído da conduta dos corréus, sua responsabilidade decorre da qualidade de locador e amolda-se ao disposto no artigo 3º da Lei 8.429/92. Por fim, quanto a Cássia Regina Zaffani Furlan, Presidente do fundo social na época dos fatos, ficou evidenciado que também concorreu para o ato lesivo, porquanto não zelou pelo melhor interesse da Administração, permanecendo totalmente inerte diante da constatação de que o imóvel não atendia às condições para instalação do Fundo que presidia, tendo permanecido locado para tal finalidade por nove meses, contudo, sem utilização.<br>Vê-se, assim, que cada um dos corréus, no mínimo, concorreu, com suas respectivas atribuições, para o sucesso da fraude no processo licitatório em questão, indevidamente dispensado e para o dispêndio indevido de dinheiro público.<br>Não convence, portanto, a afirmação de que o Ministério Público não produziu provas relativas ao cometimento de ato de improbidade administrativa, por dano ao erário, em especial, diante da existência, como restou incontroverso, de pagamento de sete meses de locação, de uma só vez, e, no mês de dezembro de 2012, antes do vencedor das eleições municipais assumir o novo mandato.<br>Imperiosa, desse modo, a condenação dos correqueridos pela prática da infração prevista no artigo 10, caput, incisos VIII e X, c. c. o artigo 3º, ambos da Lei nº 8.429/1992, bem como, a declaração de nulidade do contrato de locação objeto dos autos, pois foi celebrado sem a indispensável realização de licitação e se manteve por nove meses, sem qualquer utilização pelo Município.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior, porquanto é necessário o dolo específico para a configuração do ato ímprobo que acarrete dano ao erário ou atente contra os princípios da administração pública, o que não ocorreu no caso, uma vez que não foi detalhado o especial fim de agir dos recorrentes com a conduta perpetrada.<br>Sob esse prisma, a Suprema Corte se manifestou no ARE 1.318.242 AgR-EDv, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2024, consignando "há que se atentar para a necessidade de demonstrar a presença do dolo específico, seja quanto à condenação pelas condutas do art. 11, como também pelas condutas do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa".<br>Nessa mesma linha de intelecção, vide (com grifos apostos):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATUAL NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou sensivelmente em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.<br>2. Sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo.<br>3. Aplicação das conclusões a que chegou o STF no ARE 843.989/PR para além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa (Tema 1.199) de modo a expandir a retroatividade das alterações à atual exigência de dolo específico para a configuração da improbidade prevista no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv).<br>4. A ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da conduta. Decisão agravada mantida por diversa fundamentação.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso.<br>5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento.<br>6. Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE RESP POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EDUCATIVA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o ex-Prefeito Municipal de Birigüi/SP, a empresa contratada e seus sócios, em razão de contratação, sem prévio procedimento licitatório, da empresa FUTUREKIDS para o fornecimento de serviços de informática.<br>2. A "legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).<br>3. A decisão agravada afastou o ato ímprobo por entender, com base nas circunstâncias fáticas delimitadas pelo acórdão recorrido, não estar evidenciado o dolo na conduta e o dano ao erário.<br>4. A decisão foi prolatada antes do advento da Lei 14.230/2021, que trouxe importantes alterações à Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199/STF, no qual se fixou a tese no sentido da necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a tipificação dos atos de improbidade.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.277.171/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO CELEBRADO COM A APAE. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO SÓ EM ATIVIDADES SOCIAIS DA CONVENENTE, MAS EM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS OUTRAS DO MUNICÍPIO DE IPATINGA/MG. INEXISTÊNCIA DE DANOSIDADE E DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ NO TRATO DA COISA PÚBLICA. IMPROBIDADE QUE NÃO SE CONFIRMA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Afasta a possibilidade de reconhecimento de improbidade administrativa a ausência da má-fé quando da celebração de convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) e da contratação de pessoal sem concurso público para exercer suas funções, não só nas atividades sociais prestadas pela convenente, mas também em outras atividades administrativas do Município de Ipatinga.<br>2. A exegese das normas da Lei 8.429/1992, notadamente do seu art. 11, tendo em conta as severas sanções previstas na lei e a pecha que provém da caracterização do ato ímprobo, há de ser parcimoniosa, evitando-se corrigir irregularidades ou ilegalidades não tonalizadas pela má-fé do administrador público com a força das sanções das improbidades.<br>3. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Aplicação da ratio decidendi constante no acórdão do ARE 843.989/PR, expandindo-se as suas conclusões para além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa (Tema 1.199) de modo a alcançar as alterações levadas a efeito no art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv).<br>3. Caso concreto em que não se evidencia a presença do atualmente exigido dolo específico.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 417.981/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)<br>Corroborando, citam-se as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao dos autos: AgInt no REsp n. 2.003.852, Ministro Gurgel de Faria, DJe de DJ 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.336.912, Ministro Afrânio Vilela, DJe de DJ 25/4/2024.<br>Destarte, é imperiosa a absolvição dos agravados, do ponto de vista sancionatório, diante da ausência de dolo específico, na hipótese.<br>Por outro lado, merece provimento a pretensão de continuidade da ação apenas para fins de ressarcimento ao erário, a despeito da atipicidade superveniente da conduta dos acusados, por falta de dolo específico.<br>Observa-se que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias o efetivo e comprovado dano ao erário em virtude da condenação dos demandados ao integral ressarcimento no montante de R$ 13.022,64 (treze mil e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), alusivo à locação de bem, pelo período de 9 (nove) meses, que era completamente inservível para o fim declarado no ato motivador da contratação pública (fls. 782-785).<br>Nessa linha de percepção, sobreleva mencionar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal no RE 1.481.355 ED-AgR, de relatoria do Min. Flávio Dino, decidiu que " ..  A anulação da condenação por improbidade administrativa, em razão da superveniente atipicidade da conduta .. , não impede o prosseguimento da ação para o ressarcimento do dano ao erário  .. . Tal obrigação, com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional pertinente (Código Civil e Lei da Ação Civil Pública), possui natureza civil e subsiste independentemente da caracterização de improbidade".<br>A propósito, vide ementa do referido julgado (com destaques apostos):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 11, CAPUT, I, E 12, III, DA LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. SUPRESSÃO DA MODALIDADE CULPOSA. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão embargada foi clara ao consignar que "deve incidir, na espécie, a tese formulada no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte" e que "tal conclusão não afasta a necessidade de devolução ao erário das verbas recebidas indevidamente".<br>2. A anulação da condenação por improbidade administrativa, em razão da superveniente atipicidade da conduta (revogação da modalidade culposa pela Lei nº 14.230/2021 e aplicação do Tema 1199), não impede o prosseguimento da ação para o ressarcimento do dano ao erário, em face do ilegal acúmulo de cargos, conforme incontroverso nos autos. Tal obrigação, com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional pertinente (Código Civil e Lei da Ação Civil Pública), possui natureza civil e subsiste independentemente da caracterização de improbidade.<br>3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(RE 1481355 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24- 02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03- 2025)<br>Sob esse prisma, cumpre elucidar que o caput do art. 12 da Lei nº 8.429/92 dispõe que o ressarcimento integral do dano patrimonial, quando efetivo, deve ocorrer independentemente das demais sanções aplicáveis, porquanto "O ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado (..)." (AgInt no REsp 1.616.365/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/10/2018).<br>Com efeito, malgrado a atipicidade superveniente da conduta no caso vertente por falta de dolo específico, persiste a condenação com base na efetiva lesão ao erário, de modo que é imperioso prosseguimento da demanda visando, tão somente, o ressarcimento dos danos experimentados pelo ente municipal.<br>Nesse sentido, citam-se, as seguintes decisões monocráticas, mutatis mutandis: AREsp n. 2.878.815, Ministro Gurgel de Faria, DJEN 30/7/2025; AgInt no AREsp n. 2.132.569, Ministro Afrânio Vilela, DJEN 4/6/2025; REsp n. 2.193.840, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 15/5/2025.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para que seja mantido o prosseguimento da demanda, apenas, quanto ao ressarcimento dos danos ao erário.<br>É como voto.