ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA NÃO PREVISTA NA LEI 7.713/88. ROL TAXATIVO. ISENÇÃO. FUTUROS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTS. 19 E 20 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br>1. O acórdão recorrido concluiu que o problema de saúde do qual o recorrente é portador não se encontra no rol taxativo previsto na Lei 7.713/88, razão por que negou o pleito do recorrente de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física.<br>2. Para alterar tal conclusão do Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Em relação à apontada violação dos arts. 19 e 20 do CPC/2015, como se nota no voto condutor do acórdão recorrido, não houve emissão de juízo sobre eles pelo acórdão recorrido, de forma que incide, à hipótese, a Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão que não conheceu do recurso especial, assim ementada (fl. 417):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA NÃO PREVISTA NA LEI 7.713/88. ROL TAXATIVO. ISENÇÃO. FUTUROS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTS. 19 E 20 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Na razões do agravo interno, aduz, em síntese, que é portador de moléstia profissional e nesta condição almeja a declaração de isenção e abstenção de tributação (imposto de renda) dos seus proventos de aposentadoria, quando implementados, por estar a doença prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Os laudos médicos oficiais são uníssonos na categorização da moléstia profissional, foram adunados aos autos já com a petição inicial e não foram objeto de impugnação por parte da agravada. Ao contrário do que foi decidido, não se está discutindo ou discutindo provas acerca do mal profissional que acomete o agravante. Não há necessidade de novo exame do acerco fático-probatório constante dos autos quanto à circunstância de se encontrar o mal sofrido pelo agravante no rol taxativo da Lei 7.713/88, não se aplicando, destarte, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Alega, ainda, que os arts. 19 e 20 do CPC/2015 foram prequestionados, visto que "é inerente ao próprio teor do pedido autoral que é meramente declaratório e nesse sentido, como já exposto, não é necessário a Corte escrever gramatical e literalmente na decisão "artigo 19", "artigo 20". Veja-se que o direito perseguido pelo recorrente já é reconhecido pelo Poder Judiciário, apenas que para os servidores aposentados, e a ação foi julgada improcedente na 1ª Instância apenas pelo fato do recorrente estar no serviço ativo e possuir apenas expectativa ao direito de aposentadoria." (fl. 431).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA NÃO PREVISTA NA LEI 7.713/88. ROL TAXATIVO. ISENÇÃO. FUTUROS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTS. 19 E 20 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br>1. O acórdão recorrido concluiu que o problema de saúde do qual o recorrente é portador não se encontra no rol taxativo previsto na Lei 7.713/88, razão por que negou o pleito do recorrente de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física.<br>2. Para alterar tal conclusão do Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Em relação à apontada violação dos arts. 19 e 20 do CPC/2015, como se nota no voto condutor do acórdão recorrido, não houve emissão de juízo sobre eles pelo acórdão recorrido, de forma que incide, à hipótese, a Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Então, vejamos.<br>A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com base na seguinte fundamentação (fls. 303):<br>Acerca da questão ora controvertida, deve-se salientar que a questão da isenção de imposto de renda aos portadores de moléstia grave, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, já possui diversos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso, o STJ, em seu Tema 1037, já firmou a tese de que:<br> .. <br>Assim, estando o apelante ainda em exercício de seus cargos (fato este, inclusive, reconhecido pelo próprio recorrente), não há que se falar em concessão da referida isenção. O mero fato de o apelante estar recebendo abono de permanência em um dos cargos não afasta a necessidade de preenchimento do requisito legalmente estabelecido, qual seja, ser recebedor de proventos de aposentadoria.<br>Para além disso, ressalto que o STJ, ao julgar a questão submetida ao Tema 230, definiu que o rol de doenças previstas na mencionada Lei 7.713/88 é taxativo.<br>Neste sentido:<br> .. <br>Da análise do problema de saúde do apelante (edema e hiperemia de mucosa de revestimento bilateral e fenda vocal triangular médio posterior - CID R49/J38.3), percebe-se que tais moléstias não estão previstas na mencionada Lei. Por fim, cumpre mencionar que, na petição inicial, o ora apelante pleiteou o reconhecimento da isenção pleiteada desde o ajuizamento da presente ação, ou da implementação da aposentadoria. E, no seu recurso, renova o pedido, mas restringe-se ao requerimento de isenção sobre futuros proventos de aposentadoria do apelante, a partir da data da implementação da aposentadoria e sua efetiva ocorrência. Deste modo, importante mencionar que, em verdade, analisando o caso concreto, percebe-se que a eventual concessão de aposentadoria ao apelante é evento futuro e incerto, o qual pode não ocorrer por diversos outros fatores. Além disso, como dito acima, o problema de saúde do qual o recorrente é portador não se encontra no rol taxativo previsto na Lei 7.713/88, o que impede sua concessão, pois, em síntese, por decorrerem de opção política, as normas que concedem benefícios fiscais devem ser interpretadas restritivamente. Em face desses argumentos, nego provimento à apelação, mantendo, assim, a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo ora apelante, indeferindo, assim, o pedido de declaração judicial de direito à isenção do imposto de renda, formulado com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.<br>Como se nota, no caso, o acórdão recorrido concluiu que o problema de saúde do qual o recorrente é portador não se encontra no rol taxativo previsto na Lei 7.713/88, razão por que negou o pleito do recorrente de isenção do imposto de renda pessoa física sobre futuro proventos de aposentadoria.<br>Com efeito, para alterar tal conclusão do Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. ENFERMIDADE NÃO COMPROVADA. DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO CASTRENSE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Na origem, trata-se de ação voltada à revisão do ato de reforma de militar com o fim de enquadrar sua incapacidade nas hipóteses dos incisos IV e/ou V do art. 108 da Lei 6.880/1980 e, por consequência, garantir-lhe os proventos integrais correspondentes ao grau hierárquico imediato ao que possuía, nos termos dos arts. 109 e 110, § 1º, da mesma norma.<br>2. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu que o autor não comprovou ser portador de alienação mental bem como que tal enfermidade teria sido em decorrência da atividade castrense, motivo pelo qual negou a pretensão de revisão do ato de reforma.<br>3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Em relação à tese relativa à isenção do imposto de renda, o agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que não foi combatido o fundamento da decisão agravada que aplicou a Súmula 283/STF.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.324.299/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ LIMITADO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. CONTUDO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, APÓS MINUCIOSA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO DA CAUSA, CONCLUIU O TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AS PERÍCIAS EXAMINADAS NÃO ATESTAM A DOENÇA GRAVE APONTADA (CARDIOPATIA). A REVERSÃO DE TAIS CONCLUSÕES REQUER, INDISPENSAVELMENTE, O REEXAME DE PROVAS, EXPEDIENTE DEFESO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Para fins da isenção de Imposto de Renda em caso de moléstia grave, esta Corte Superior propaga que não está o Magistrado limitado aos termos do art. 30 da lei 9.250/1995, uma vez que é livre na apreciação das provas e, por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva, a fim de reconhecer o direito à isenção prevista no art. 6o. XIV da Lei 7.713/1988.<br>2. Nesta senda, observa-se que o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte, porquanto o caso não se refere à inexistência de laudo médico a comprovar a doença ou a inexistência de laudo oficial, mas sim à própria comprovação da doença. Nesse aspecto, destacou o Tribunal de origem que as perícias realizadas eram conclusivas em afirmar que o autor não se enquadrava nos critérios de cardiopatia grave.<br>3. Nesse contexto, a modificação do julgado importaria necessário reexame de provas, o que é defeso nesta seara recursal (nesse sentido: AgRg no REsp. 1.497.326/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 24.3.2015; REsp. 1.116.620/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.8.2010).<br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.355.627/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Adiante, relativamente à apontada violação dos arts. 19 e 20 do CPC/2015, como se nota na transcrição do voto condutor do acórdão recorrido acima, não houve emissão de juízo sobre eles pelo acórdão recorrido, de forma que incide, à hipótese, a Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.