ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEMANDA INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO COLETIVA. INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Juízo ordinário dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Segundo a jurisprudência deste Sodalício, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp n. 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017).<br>3. Na espécie, a Corte a quo, apesar de reconhecer a existência de dano ambiental, concluiu pela inexistência de nexo causal em relação à parte recorrente, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Ademais, não há falar em prejuízo da parte agravante com a extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva, sobretudo porque, devidamente intimada para se manifestar acerca do sobrestamento da demanda individual por prejudicialidade externa, quedou-se silente, operando-se a preclusão, fundamento do aresto recorrido que não foi sequer impugnado pelas razões recursais, a atrair o entrave do Enunciado n. 283/STF.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Thalita Souza Fabricio desafiando decisório de fls. 815/818, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes pilares: ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida que exigiu prova de fato incontroverso. Afirma que ocorreu violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o acórdão deixou de se pronunciar sobre matéria que interfere diretamente em seu mérito. Aduz a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda, uma vez que "houve a apresentação de comprovante de endereço por parte do Autor junto à exordial, que não foi devidamente impugnada pela parte Ré" (fl. 826). Pugna pela afronta ao princípio do contraditório em relação à apresentação de provas, requerendo o afastamento da intempestividade.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 832).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEMANDA INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO COLETIVA. INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Juízo ordinário dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Segundo a jurisprudência deste Sodalício, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp n. 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017).<br>3. Na espécie, a Corte a quo, apesar de reconhecer a existência de dano ambiental, concluiu pela inexistência de nexo causal em relação à parte recorrente, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Ademais, não há falar em prejuízo da parte agravante com a extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva, sobretudo porque, devidamente intimada para se manifestar acerca do sobrestamento da demanda individual por prejudicialidade externa, quedou-se silente, operando-se a preclusão, fundamento do aresto recorrido que não foi sequer impugnado pelas razões recursais, a atrair o entrave do Enunciado n. 283/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela ora insurgente contra a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases por estação de tratamento de esgoto - ETE, com geração de intenso mau cheiro.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Sodalício a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância ordinária se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em alicerces suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O acórdão proferido pelo Pretório de origem foi assim motivado (fls. 685/689):<br>Em consulta do sistema Projudi constatou-se que a Ação Civil Pública foi julgada procedente para o fim de "condenar a requerida ao pagamento de indenização por , no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), edano moral coletivo por àqueles que comprovarem terem residido, dano moral individual homogêneo entre os anos de 2002 e 2007, na região a uma distância de 500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros do Rio Palmital, à jusante da Estação de Tratamento de Esgoto do localizada no bairro Jardim (mov. 93.1 - autos nº 015859-Guaraituba no Município de Colombo" 97.2013.8.16.0028).<br> .. <br>Do exame da fundamentação exarada pelo e. relator da referida Ação Civil Pública, Exmo. Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Ademir Ribeiro Richter, extrai-se que a conclusão foi de que o conjunto probatório constante dos autos revelou que no ano de 2007 houve emissão inadequada de efluentes pela estação de tratamento de esgoto e que a Sanepar colaborou para a produção de poluição ambiental e o mau cheiro dela decorrente, o que configurou ato ilícito e atraiu a sua responsabilidade civil ambiental.<br> .. <br>Em assim sendo, diante da coisa julgada da sentença de procedência erga omnes proferida na Ação Civil Pública, prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85, não é mais cabível a discussão acerca da contribuição da Sanepar para a poluição ambiental (mau cheiro), tampouco acerca da sua responsabilidade civil e dever de indenizar, restando apenas verificar se a parte autora se enquadra na situação fixada na sentença.<br> .. <br>A sentença proferida na Ação Civil Pública, como visto, estabeleceu um limite geográfico e temporal, fixando que somente terão direito a indenização por dano moral homogêneo, aqueles que "comprovarem terem residido, entre os anos de 2002 e 2007, na região a uma distância de 500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros do Rio Palmital, à jusante da Estação de Tratamento de Esgoto do Maracanã, localizada no bairro Jardim . Guaraituba no Município de Colombo"<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida que a Corte a quo motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  .. <br>é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Outrossim, acerca do tema em debate, " s egundo a jurisprudência deste Sodalício, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017)" (AgInt no AREsp n. 2.373.789/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Como se vê, com base no julgamento coletivo, o acórdão estadual concluiu pela existência de dano ambiental, mas julgou improcedente o pedido, porque considerou que a parte recorrente não comprovou residir no perímetro afetado pelo mau cheiro, a revelar a inexistência de nexo causal no período em que os referidos odores se fizeram presentes naquela região, conforme os seguintes argumentos (fl. 690):<br>No caso, conforme documentos juntados com a inicial (mov. 1.2, p. 4-1º Grau), o comprovante apresentado pela parte autora data do ano de 2012, ou seja, não há prova de que tenha efetivamente residido no limite geográfico estimado na perícia e fixado na Ação Civil Pública nos anos de 2002 a 2007 (limite temporal). Da mesma maneira, a juntada de documentos nos movs. 87.1/87.2 se mostra intempestiva, porquanto a prova de residência no local deveria ser feita no curso da instrução, e não por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Assim, não tendo a parte autora comprovado que residiu no endereço afetado no período de 2002 a 2007, deve ser mantida a sentença de improcedência, ainda que por outros fundamentos<br>Desse modo, a alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte agravante residia ou não na área afetada pelos gases emitidos pela estação de tratamento de esgoto, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Em ação indenizatória por mau odor oriundo de estação de tratamento de esgoto, o Tribunal local manteve a improcedência do pedido por entender que a parte autora não logrou comprovar que residia nas proximidades da ETE, ônus que lhe competia, de acordo com o art. 373, I, do CPC, independentemente da existência de impugnação específica por parte da ré na contestação ou mesmo da aplicação da inversão do ônus da prova em matéria ambiental.<br>6. Atestar a validade do documento apresentado pela promovente para comprovar sua residência no local indicado na inicial reclama indispensável revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.439.378/PR, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA FOI ATINGIDA PELA IRREGULAR EMISSÃO DE MAUS ODORES. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte ora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases pela Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba, com geração de intenso mau cheiro.<br>2. A Corte estadual, não obstante tenha reconhecido a existência de irregularidades na estação de tratamento de esgoto e, daí, a prática de dano ambiental, concluiu que a parte autora não logrou demonstrar que foi atingida pela emissão dos gases poluentes, deixando de apresentar os comprovantes de residência.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte agravante residia ou não na área afetada pelos gases emitidos pela estação de tratamento de esgoto, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.195.505/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Ainda, como se observa, o acórdão recorrido concluiu que a questão da suspensão da ação individual ficou preclusa e, não obstante esse fato, foi permitida a reabertura de oportunidade para a comprovação dos parâmetros temporais e geográficos delineados na sentença coletiva (que foi de procedência quanto aos danos morais coletivos e individuais homogêneos, bem como abrangeu todo o período de funcionamento da ETE). Asseverou, contudo, que, apesar da coincidência de causas de pedir entre a lide coletiva e a individual, a recorrente não fazia jus à reparação por danos morais, porque ela não comprovou residir no perímetro afetado pelo mau cheiro no período em que referidos os odores se fizeram presentes naquela região nem que foi afetada pela citada poluição ambiental.<br>Nesse contexto, conforme assentado no decisório ora agravado, não há falar em prejuízo da parte agravante com a extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva, sobretudo porque, devidamente intimada para se manifestar acerca do sobrestamento da demanda individual por prejudicialidade externa, quedou-se silente, operando-se a preclusão, fundamento do aresto recorrido que, ademais, não foi sequer impugnado pelas razões recursais, a atrair o entrave do Enunciado n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>É a jurisprudência:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL NA AÇÃO PRINCIPAL. VALORAÇÃO DA PROVA, PELO JUÍZO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Trata-se, na origem, de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova, ajuizada, em caráter preparatório, pela Construtora Itaú Ltda contra a Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR, objetivando a antecipação de prova pericial de engenharia. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido.<br>III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>IV. Ademais, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "não cabe a este Juízo ad quem, nesta fase processual, imiscuir-se na atividade do Juiz de primeiro grau que ainda não decidiu a respeito da perícia, razão pela qual não merece respaldo a pretensão da SANEPAR em realizar outro laudo, com a substituição do expert" -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.470.614/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018, g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.