ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP ( Rel . Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Leocir Biancheto desafiando a decisão de fls. 417/421, que negou provimento ao agravo sob os seguintes fundamentos: (I) em recurso especial, não cabe invocar violação à norma constitucional; (II) no que se refere à alegada infringência à Súmula n. 10/STF, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, ficando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF; e (III) quanto aos efeitos financeiros da transposição, verifica-se que o Juízo de origem decidiu a controvérsia à luz de argumentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de apelo nobre.<br>A parte agravante defende (fls. 438/445):<br>Todavia, diversamente do que constou da decisão agravada, o Agravo em Recurso Especial atacou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando ainda a prescindibilidade da análise de fatos e provas, o que afasta a Súmula 07 do STJ, assim como a Súmula 182<br> .. <br>O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 932, inciso III, do CPC, art. 21-E, V do RISTJ E art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, especificadamente, infirmado. ..  O Agravante infirma ainda todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, apontando de forma detida e detalhada os fundamentos que afastam a incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>A Agravante se insurge ainda, quanto aos fundamentos apresentados no acórdão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, a condenando ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, tendo em vista a falta de congruência entre a condenação e o objeto do Agravo em Resp.<br> .. <br>Por fim, a Agravante infirma os fundamento da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial pelo Ministro presidente do STJ, com amparo no paradigma (EAREsp 746.775/PR).<br>Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 452).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP ( Rel . Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta conhecimento.<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamen tos da decisão recorrida."<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado negou provimento ao agravo sob os seguintes pilares: (I) em recurso especial, não cabe invocar violação à norma constitucional; (II) no que se refere à alegada infringência à Súmula n. 10/STF, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, ficando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF; e (III) quanto aos efeitos financeiros da transposição, verifica-se que o Juízo de origem decidiu a controvérsia à luz de argumentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de apelo nobre.<br>Com efeito, da referida argumentação, verifica-se que a parte insurgente não refutou, de forma específica, os fundamentos destacados, logo, os alicerces ora não impugnados se mostram suficientes a atrair o obstáculo do Enunciado n. 182/STJ.<br>Outrossim, ficando as razões apresentadas pela parte agravante, como visto, ademais, dissociadas da decisão agravada de fls. 417/421, de sorte que nem sequer merecem ser conhecidas, faz-se incidir à espécie, também, o obstáculo da Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no ARE s p n. 2.023.903/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Ademais, em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada. Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.607/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.