ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua rel evância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, relativa ao art. 112 do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Vandir Bosco - Espólio desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os pilares de que: (I) deficiente a fundamentação recursal no ponto em que indicada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, atraindo a Súmula n. 284/STF; (II) a argumentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa ao art. 112 do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento; e (III) pelos mesmos motivos, segue obstado a insurgência excepcional pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) não é o caso do Verbete n. 84/STF, pois, " t anto no recurso especial, quanto no agravo em recurso especial, foram claramente expostas as omissões do acórdão recorrido" (fl. 970); e (ii) "o recurso especial demonstrou que a matéria objeto de insurgência foi devidamente prequestionada, ainda que implicitamente, conforme jurisprudência pacífica do STJ" (fl. 972).<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 984).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua rel evância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, relativa ao art. 112 do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo manejado por Vandir Bosco - Espólio contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 769/771):<br>AGRAVO INTERNO. IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 2. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. 3. Nos termos dos artigos 43 a 45 do Código Tributário Nacional, incide imposto sobre a renda e sobre os proventos de qualquer natureza, dos quais o fato gerador é "aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica" e a base de cálculo é o montante "real, arbitrado ou presumido" da renda ou dos proventos tributáveis. Ademais, o imposto é devido pelo titular da disponibilidade retromencionada ou, se previsto em lei, ao possuidor dos bens que produzem a renda ou os proventos tributáveis. 4. In casu, através de processo administrativo tributário, a parte apelada apurou que a parte apelante efetuou depósitos bancários de origem não comprovada, caracterizando omissão de rendimentos, e, por consequência, aplicou uma multa de 75% sobre o valor da obrigação tributária, nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei n. 9.430/96. 5. No tocante aos depósitos bancários, a Lei n. 9.430/96, que trata, dentre outros, sobre a legislação tributária federal, dispõe, em seu Capítulo IV, sobre os procedimentos de fiscalização, estabelecendo, por meio do artigo 42, caput, que "Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.". Outrossim, estabelecem os parágrafos 4º e 5º que: "Art. 42.  ..  § 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. § 5o Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.". 6. Houve a devida intimação para que a parte apelante comprovasse a origem dos recursos e foi por ela alegado que as movimentações se referem a recebimento de aluguéis de terceiros (ex-cônjuge) e venda de bem próprio (motocicleta), que não configuram acréscimo patrimonial. 7. Todavia, analisando-se as provas trazidas aos autos, verifica-se que as alegações estão desprovidas de provas concretas e hábeis a vincular os depósitos a tais fatos. Em primeiro, não houve comprovação de repasse de valores à ex-cônjuge e os valores de aluguéis pagos pela empresa não são idênticos aos valores movimentados pelo apelante, devendo ser considerado, inclusive, que não há prova de que o apelante era procurador da ex-cônjuge para recebimento de aluguéis. Em segundo, em relação à venda da motocicleta BMW K1200 LT, não se encontra nos autos a comprovação de que a venda foi a origem do valor depositado em conta bancária, sendo oportuno mencionar que a mera apresentação do certificado de transferência de propriedade do veículo não tem o condão de gerar tal vinculação. 8. Por todo o exposto, nos termos dos dispositivos retromencionados, conclui-se que há previsão legal para que a autoridade fiscal proceda com a cobrança de imposto sobre acréscimo patrimonial não declarado e que há legalidade no lançamento tributário em análise, pois configurada a omissão de pagamento e o cumprimento das normas legais em sua cobrança. 9. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. 10. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 11. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 12. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. 13. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. 14. Agravo interno não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 810/814).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não apreciou as alegações do Recorrente sobre a) "as alegações de que, quanto aos valores de aluguéis, a aplicação do índice IGP-DI demonstra que não houve grande discrepância, sendo que, em julgamento promovido no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), todos os valores pagos no período de janeiro a outubro de 2002 foram excluídos da base de cálculo da obrigação tributária, excetuando-se os valores depositados nos meses de novembro e dezembro de 2002" (fl. 832), b) "as alegações de que ausente comprovação de que as movimentações financeiras têm origem diversa daquela declarada pelo contribuinte  em relação à venda da motocicleta " (fls. 832 e 836) e c) "a transferência de propriedade de veículos ocorre com a tradição, sendo desnecessário o registro da transferência no órgão público competente, qual seja, o Departamento Estadual de Trânsito correspondente ao domicílio do comprador" (fl. 836); II - art. 112 do CTN, uma vez que "em caso de dúvida, deve o fisco comprovar que a movimentação financeira tem natureza diversa daquela declarada pelo contribuinte, ônus esse que o Recorrido não se desincumbiu" (fl. 839).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 867/872.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa ao art. 112 do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>Conforme antes consignado, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso raro no ponto em que foi indicada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Com efeito, cingiu-se a parte recorrente a aduzir que a instância ordinária se negou a se manifestar acerca de alegações por ela trazidas (cf. fl. 832), sem, contudo, demonstrar objetivamente sua importância para o correto deslinde do feito.<br>Nessa mesma linha de intelecção:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGENS DE CURSO D"ÁGUA. DESOCUPAÇÃO, DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.<br>1. Não obstante o recurso especial alegue a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, inclusive demonstrado a relevância da análise dessas questões, para o caso concreto. Em razão da falta de delimitação da controvérsia, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>2. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regularização fundiária em área de preservação permanente somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que a situação consolidada atinja áreas de utilidade pública e de interesse social, o que não ocorre na hipótese dos autos; in casu, considerando se tratar o imóvel localizado em área de preservação permanente, não é possível reconhecer a proteção de área consolidada. Precedentes.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.<br>(REsp n. 1.707.665/SC, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. COMPENSAÇÃO. LEI AUTORIZATIVA DO ENTE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "em razão da regra disposta no art. 170 do CTN, o magistrado somente poderá declarar o direito à compensação de indébito tributário se houver lei específica do ente tributante autorizando o encontro de contas" (AgInt no REsp n. 2.099.319/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.781.394/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Noutro giro, em relação ao empeço da Súmula n. 211/STJ, a parte agravante limitou-se a asserir que "o recurso especial demonstrou que a matéria objeto de insurgência foi devidamente prequestionada, ainda que implicitamente" (fl. 972), sem, no entanto, transcrever trechos do acórdão recorrido que respaldassem essa afirmativa. Deficiente, assim, a fundamentação recursal do agravo interno, conforme inteligência do Enunciado n. 284/STF.<br>Nesse contexto, ficando incólume o pilar da decisão alvejada quanto à deficiência de argumentação recursal no tocante à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, somado à inaptidão do agravo interno mencionada alhures, mantém-se, por conseguinte, hígida a inviabilidade de se ingressar per saltum no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa ao art. 112 do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.